Portaria 36/94
de 12 de Janeiro
A introdução no mercado português de gasolinas com baixos teores de chumbo vem sendo estimulada pelo Governo tendo por base preocupações ambientais. O consumo de tais gasolinas aproxima-se em Portugal, na actualidade, dos valores médios registados nos outros Estados membros da Comunidade Europeia, o que revela a correcção da política seguida, permitindo, ao mesmo tempo, diminuir o apoio fiscal de que vêm disfrutando.
Por outro lado, no que se refere ao fuelóleo com baixo teor de enxofre, justifica-se manter o diferencial existente, o qual se mostra suficiente para garantir a sua progressão no mercado em comparação com o produto mais poluente.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do determinado nos n.os 6 e 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 261-A/91, de 25 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 5 do artigo 40.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, o seguinte:
1.º A taxa unitária do ISP aplicável às gasolinas com teor de chumbo inferior a 0,013 g/l, classificadas pelos códigos da NC 2710 00 27, 2710 00 29 e 2710 00 32, é inferior em 7$00 por litro à taxa aplicável à gasolina super com teor de chumbo superior a 0,013 g/l, classificada pelo código da NC 2710 00 36.
2.º A taxa unitária do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre não superior a 1%, classificado pelo código da NC 2710 00 74, é inferior em 3$00 por quilograma à taxa aplicável aos fuelóleos com teor de enxofre superior a 1%, classificados pelos códigos da NC 2710 00 76 a 2710 00 78.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1994.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 10 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.