Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/94
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º e 66.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.
Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.
As condições do mercado aconselham o recurso a fontes alternativas de financiamento, designadamente na ordem externa, pelo que se afigura adequada a elaboração de um programa de medium term notes que tem subjacente o registo de 2000 milhões de USD, dos quais poderá ser utilizado, em 1994, o remanescente do limite fixado na Lei do Orçamento do Estado, em termos de fluxos líquidos anuais.
Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, a estabelecer um programa de medium term notes, com registo na Securities and Exchange Comission de 2000 milhões de USD.
2 - No corrente ano económico poderá ser utilizado um montante até 85 milhões de contos, ficando, desde já, a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, poderão ser abatidas as importâncias não colocadas deste empréstimo.
4 - As utilizações, na forma de emissão de notas de médio e longo prazo, terão uma maturidade máxima de 30 anos, a qual será fixada pelo Ministro das Finanças, no momento de cada emissão, de acordo com as condições prevalecentes no mercado.
5 - As condições dos empréstimos a emitir serão as correntes no mercado para as operações de prazo e risco semelhantes.
6 - O reembolso será efectuado ao par, podendo ser amortizado de uma só vez ou por tranches até ao final da respectiva maturidade.
7 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, será definido o processo de colocação dos empréstimos, nomeadamente as moedas, os mercados, a taxa de juro, que poderá ser fixa ou variável, e o prazo de pagamento de juros.
8 - Os empréstimos destinam-se à cobertura das necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, previstas no artigo 64.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro.
9 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
10 - A resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.