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Resolução do Conselho de Ministros 54-A/94, de 19 de Julho

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS ATE AO MONTANTE MÁXIMO DE 2000 MILHÕES DE DÓLARES, DESTINADOS A COBERTURA DAS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, PREVISTAS NO ARTIGO 64 DA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/94
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º e 66.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.

As condições do mercado aconselham o recurso a fontes alternativas de financiamento, designadamente na ordem externa, pelo que se afigura adequada a elaboração de um programa de medium term notes que tem subjacente o registo de 2000 milhões de USD, dos quais poderá ser utilizado, em 1994, o remanescente do limite fixado na Lei do Orçamento do Estado, em termos de fluxos líquidos anuais.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, a estabelecer um programa de medium term notes, com registo na Securities and Exchange Comission de 2000 milhões de USD.

2 - No corrente ano económico poderá ser utilizado um montante até 85 milhões de contos, ficando, desde já, a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral.

3 - Por despacho do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, poderão ser abatidas as importâncias não colocadas deste empréstimo.

4 - As utilizações, na forma de emissão de notas de médio e longo prazo, terão uma maturidade máxima de 30 anos, a qual será fixada pelo Ministro das Finanças, no momento de cada emissão, de acordo com as condições prevalecentes no mercado.

5 - As condições dos empréstimos a emitir serão as correntes no mercado para as operações de prazo e risco semelhantes.

6 - O reembolso será efectuado ao par, podendo ser amortizado de uma só vez ou por tranches até ao final da respectiva maturidade.

7 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, será definido o processo de colocação dos empréstimos, nomeadamente as moedas, os mercados, a taxa de juro, que poderá ser fixa ou variável, e o prazo de pagamento de juros.

8 - Os empréstimos destinam-se à cobertura das necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, previstas no artigo 64.º da Lei 75/93, de 20 de Dezembro.

9 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

10 - A resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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