de 22 de Junho
A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação da veracidade das declarações dos sujeitos passivos.Entre as obrigações acessórias conta-se a constante do artigo 138.º do Código do IRS, sendo que o cumprimento desta obrigação é imprescindível para que possam ser exercidos os direitos sociais.
O seu cumprimento não justifica o recurso a meios sofisticados de comunicação.
Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo 4 «Declaração de aquisição e ou alienação de valores mobiliários», para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS.
2.º A entrega da declaração a que se refere o número anterior deve ser efectuada pelos alienantes e adquirentes de acções e outros valores mobiliários nos 30 dias subsequentes à realização das operações.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 31 de Março de 2002.
(ver modelo no documento original)