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Portaria 378/2015, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 378/2015

de 22 de outubro

A Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, veio introduzir o regime previsto no artigo 10.º-A no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aplicável aos sujeitos passivos que sejam titulares de partes sociais adquiridas no âmbito de operações abrangidas pelos regimes de neutralidade fiscal previstos no Código do IRS e transfiram a sua residência para fora do território português.

O regime instituído determina a tributação no ano fiscal em que ocorreu a perda da qualidade de residente da eventual mais-valia apurada relativamente àquelas partes sociais, estabelecendo os termos e condições em que se deve processar o pagamento do imposto correspondente.

Nos casos em que a perda da qualidade de residente em território português decorra da transferência da residência para outro Estado membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), podem os sujeitos passivos optar por uma de três modalidades de pagamento do imposto: pagamento imediato, diferido ou fracionado.

A opção pela modalidade do pagamento diferido ou fracionado deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente, determinando igualmente a entrega de uma declaração contendo a discriminação das partes de capital. No âmbito desta declaração pode a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, subordinar a aplicação do regime à prestação de garantia.

Nestes termos, mostra-se necessário proceder à aprovação do referido modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, bem como à regulamentação das condições aplicáveis à prestação da garantia bancária mencionada no n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e nos n.os 5, 6 e 11 do artigo 10.º-A do Código do IRS, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo oficial da declaração modelo 48, prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 10.º-A do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento, que se anexam à presente portaria e que dela fazem parte integrante, bem como os termos e condições para a prestação de garantia prevista no mesmo artigo.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os sujeitos passivos estão obrigados à apresentação da declaração a que se refere o artigo anterior quando transfiram a sua residência para outro Estado membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), neste último caso desde que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia, e exerçam a opção por uma das modalidades de pagamento do imposto previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS.

2 - Os sujeitos passivos devem apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior, por transmissão eletrónica de dados, no ano seguinte àquele em que ocorreu a perda da qualidade de residente e dentro do prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, no prazo fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, a declaração referida no artigo anterior, até ao pagamento da totalidade do imposto apurado.

4 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

6 - A não entrega da declaração referida no n.º 3 determina a notificação para a sua apresentação e o pagamento do imposto eventualmente devido no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida.

Artigo 3.º

Prestação de garantia bancária

1 - Quando exista fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notifica o sujeito passivo para que preste, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º-A do Código do IRS, garantia bancária por valor correspondente ao montante do imposto a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A do Código do IRS, acrescido de 25 %.

2 - A avaliação da existência de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário compete ao diretor-geral da AT.

3 - A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação referida no número anterior.

Artigo 4.º

Prazo e condições da garantia bancária

1 - A garantia bancária referida no artigo 3.º deve:

a) Ser constituída a favor da AT por instituição de crédito legalmente autorizada a exercer a sua atividade em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e sujeita à supervisão das respetivas autoridades;

b) Conter a identificação do sujeito passivo e da dívida garantida;

c) Conter cláusula através da qual a instituição de crédito que presta a garantia se obriga como principal pagadora e renuncia ao benefício da excussão prévia;

d) Ser prestada por prazo não inferior:

i) A 3 anos, quando o sujeito passivo tenha exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS; ou

ii) Ao que corresponda ao termo do prazo para o pagamento da última fração do imposto acrescido de 3 meses, quando o sujeito passivo tenha exercido a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do artigo 10.ºA do Código do IRS.

2 - Quando tenha sido exercida a opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS e a garantia prestada não contenha cláusula nos termos da qual a mesma se renova automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, o sujeito passivo deve renovar a garantia prestada ou apresentar nova garantia bancária até 90 dias antes do fim do prazo da garantia anteriormente prestada, nos termos e condições previstos no número anterior, que corresponda ao montante do imposto ainda em dívida, acrescido de 25 %.

Artigo 5.º

Falta de prestação da garantia

A falta de prestação da garantia bancária nos termos e condições previstos nos artigos anteriores determina a caducidade da opção pelas modalidades de pagamento previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 10.º-A do Código do IRS e a notificação do sujeito passivo de IRS para efetuar o pagamento, no prazo de 30 dias, da totalidade do imposto e juros de mora devidos.

Artigo 6.º

Levantamento da garantia

A garantia bancária pode ser total ou parcialmente levantada, oficiosamente ou a requerimento do sujeito passivo, designadamente:

a) Quando, face ao montante do imposto já pago, se verificar existir uma manifesta desproporção entre o montante da garantia prestada e o montante do imposto ainda em dívida acrescido de 25 %;

b) Uma vez verificado o pagamento da totalidade do imposto e dos respetivos juros.

Artigo 7.º

Acionamento da garantia bancário

Nos casos previstos nos n.os 7 ou 9 do artigo 10.º-A do Código do IRS, quando deva ser acionada a garantia prestada, a instituição de crédito que a tiver prestado é citada para efetuar o pagamento do montante do imposto ainda em dívida, incluindo os respetivos juros, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de ser executada no processo de execução fiscal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1844631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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