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Portaria 243/2022, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA

Texto do documento

Portaria 243/2022

de 23 de setembro

Sumário: Altera a Portaria 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA.

O Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), instrumento fundamental para garantir melhores condições laborais e maior proteção social a estes profissionais.

A obrigação contributiva do profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes e inscrito no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC), no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base 70 % ou 20 % do valor de cada recibo ou fatura-recibo emitida no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante respeite a prestação de serviços ou produção e venda de bens.

Adicionalmente é devida uma taxa contributiva de 5,1 % pela entidade beneficiária da prestação, quer o profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes se encontre ou não inscrito no RPAC.

A aplicação do regime previsto no EPAC mostrou a necessidade de se proceder a ajustamentos ao sistema de emissão de faturas, recibos e faturas-recibo disponibilizado no portal da AT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e no n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, adaptando-a ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 338/2015, de 8 de outubro

O artigo 1.º da Portaria 338/2015, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Modelo de fatura para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;

k) Modelo de recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;

l) Modelo de fatura-recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;

m) Modelo de fatura para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;

n) Modelo de recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;

o) Modelo de fatura-recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro.

2 - Os modelos a que se referem as alíneas a) a i) do número anterior e os modelos a que se referem as alíneas j) a o) do mesmo número constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, constando no final as instruções aos mesmos, dela fazendo parte integrante.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 338/2015, de 8 de outubro

É aditado à Portaria 338/2015, de 8 de outubro, o anexo ii da qual faz parte integrante, passando o seu atual anexo a anexo i.

Artigo 4.º

Norma transitória

A presente portaria não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, o qual se mantém em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2022.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 16 de setembro de 2022.

ANEXOS

(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)

ANEXO I

[modelos a que se referem as alíneas a) a i) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria 338/2015, de 8 de outubro]

(ver documento original)



ANEXO II

[modelos a que se referem as alíneas j) a o) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria 338/2015, de 8 de outubro]

(ver documento original)



Instruções

(ver documento original)

115700451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5068831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

  • Tem documento Em vigor 2021-11-29 - Decreto-Lei 105/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2022-01-11 - Portaria 29-B/2022 - Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública, Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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