Portaria 243/2022, de 23 de Setembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 185/2022, Série I de 2022-09-23
- Data: 2022-09-23
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 23 de setembro
Sumário: Altera a Portaria 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA.
O Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), instrumento fundamental para garantir melhores condições laborais e maior proteção social a estes profissionais.
A obrigação contributiva do profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes e inscrito no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC), no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base 70 % ou 20 % do valor de cada recibo ou fatura-recibo emitida no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante respeite a prestação de serviços ou produção e venda de bens.
Adicionalmente é devida uma taxa contributiva de 5,1 % pela entidade beneficiária da prestação, quer o profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes se encontre ou não inscrito no RPAC.
A aplicação do regime previsto no EPAC mostrou a necessidade de se proceder a ajustamentos ao sistema de emissão de faturas, recibos e faturas-recibo disponibilizado no portal da AT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e no n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, adaptando-a ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2021, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 338/2015, de 8 de outubro
O artigo 1.º da Portaria 338/2015, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Modelo de fatura para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;
k) Modelo de recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;
l) Modelo de fatura-recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;
m) Modelo de fatura para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;
n) Modelo de recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro;
o) Modelo de fatura-recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria 29-B/2022, de 11 de janeiro.
2 - Os modelos a que se referem as alíneas a) a i) do número anterior e os modelos a que se referem as alíneas j) a o) do mesmo número constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, constando no final as instruções aos mesmos, dela fazendo parte integrante.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 338/2015, de 8 de outubro
É aditado à Portaria 338/2015, de 8 de outubro, o anexo ii da qual faz parte integrante, passando o seu atual anexo a anexo i.
Artigo 4.º
Norma transitória
A presente portaria não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, o qual se mantém em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 16 de setembro de 2022.
ANEXOS
(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)
ANEXO I
[modelos a que se referem as alíneas a) a i) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria 338/2015, de 8 de outubro]
(ver documento original)
ANEXO II
[modelos a que se referem as alíneas j) a o) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria 338/2015, de 8 de outubro]
(ver documento original)
Instruções
(ver documento original)
115700451
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5068831.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
2019-02-15 -
Decreto-Lei
28/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
-
2021-11-29 -
Decreto-Lei
105/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
-
2022-01-11 -
Portaria
29-B/2022 -
Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública, Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Regulamenta o registo dos profissionais da área da cultura
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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