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Decreto-lei 13/2025, de 6 de Março

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/2025

de 6 de março

A atual redação do n.º 7 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, introduzida pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, criou a obrigação de reporte, na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros, bem como dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

Ora, a declaração dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS não assume qualquer relevância para efeitos da liquidação do IRS.

Acresce que tal obrigação implica uma duplicação de informação de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já dispõe, por lhe ser comunicada, nos termos do artigo 119.º do Código do IRS, através das declarações dos substitutos tributários, as quais abrangem quer os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quer os rendimentos não sujeitos, de que são exemplo os subsídios de refeição e ajudas de custo que constam da declaração mensal de remunerações.

Consequentemente, esta disposição traduz-se num acréscimo da complexidade, dos custos de cumprimento para os contribuintes e dos custos administrativos para a AT, sem que daí advenha qualquer ganho ou benefício efetivo para o controlo e fiscalização da situação tributária dos contribuintes.

Por outro lado, a obrigação de declaração destes rendimentos redunda num decréscimo dos sujeitos passivos que podem beneficiar do IRS automático e suscita dúvidas, seja quanto ao elenco dos rendimentos não sujeitos a considerar, seja relativamente à aplicação da dispensa de apresentação de declaração aos contribuintes com rendimentos de trabalho ou pensões inferiores a 8500 euros anuais, relativamente a sujeitos passivos que obtenham rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 euros.

Acresce ainda que a lei confere a opção pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, o que é dificilmente compaginável com o pré-preenchimento destes rendimentos, e que esse eventual pré-preenchimento, além de implicar custos de desenvolvimento e de operacionalização significativos, seria fonte de adicional complexidade na liquidação do IRS e suscetível de gerar um número elevado de situações de divergência, com os consequentes inconvenientes, designadamente em termos de acréscimo de contencioso e retardamento daquela liquidação e do processamento dos reembolsos que sejam devidos.

Pelos motivos acima mencionados, procede-se, através do presente decreto-lei, à eliminação da obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS.

Por último, a atual redação não define quais as categorias de ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável que devem ser objeto de declaração, pelo que importa proceder a essa densificação de modo a permitir a certeza jurídica e a efetiva operacionalização desta obrigação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, eliminando a obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS e densificando a obrigação de reporte nessa declaração dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 57.º, 58.º e 58.º-A do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[...]

1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os sujeitos passivos do IRS devem mencionar na declaração prevista no n.º 1, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável:

a) Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados;

b) Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados;

c) Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas;

d) Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

e) Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

f) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições;

g) Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas;

h) Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas;

i) Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas.

Artigo 58.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 58.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - O disposto no presente artigo não abrange os sujeitos passivos que detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 21 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 25 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118760146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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