Lei 52/91
de 6 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar sobre o financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol - Juniores (Sub-20).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a afectar ao Fundo de Fomento do Desporto 20% das receitas resultantes da aplicação da taxa liberatória aos ganhos provenientes do jogo do loto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, até ao limite de 1200000 contos, ao financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol - Juniores (Sub-20).
Art. 2.º A autorização concedida pelo artigo anterior caduca no prazo de 90 dias.
Aprovada em 18 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.