Decreto-Lei 365/91
de 3 de Outubro
A recente realização no nosso país do Campeonato do Mundo de Futebol - Juniores (SUB 20), evento de inegável interesse nacional, implicou investimentos vultosos de modo a satisfazer as condições e exigências da organização de uma competição internacional de elevada qualidade.
Assim, foi necessário proceder à beneficiação dos estádios em que decorreram os jogos do Campeonato, com especial incidência nas respectivas condições de segurança, iluminação, acolhimento da comunicação social, acessos e estacionamento.
Torna-se, pois, imperioso garantir o financiamento das despesas extraordinárias efectuadas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 52/91, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São afectados ao Fundo de Fomento do Desporto 20% das verbas resultantes da aplicação, aos prémios do jogo do loto, da taxa liberatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, até ao limite de 1200000 contos, destinados à cobertura de despesas resultantes da organização do Campeonato do Mundo de Futebol - Juniores (SUB 20).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.