de 20 de outubro
Com a publicação da Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, foram introduzidas profundas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (doravante designado por Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, tendo sido, nomeadamente, conferida uma nova redação ao artigo 71.º e alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.
Face às referidas alterações legislativas, houve a necessidade de proceder à adequação das instruções de preenchimento da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39.
Esta declaração passou a ser de entrega obrigatória até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da retenção pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas singulares residentes em território português os rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS, bem como quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25, quando não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 "rendimentos e retenções a taxas liberatórias", aprovada pela Portaria 414/2012, de 17 de dezembro, constantes de anexo à presente portaria.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 39, aprovadas pela Portaria 371/2013, de 27 de dezembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.
(ver documento original)