Portaria 307/2022, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 248/2022, Série I de 2022-12-27
- Data: 2022-12-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento
Texto do documento
Portaria 307/2022
de 27 de dezembro
Sumário: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento.
A Portaria 34/2021, de 12 de fevereiro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) e ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.
6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 34/2021, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 20 de dezembro de 2022.
(ver documento original)
115996679
de 27 de dezembro
Sumário: Aprova a DMR (declaração mensal de remunerações - AT) e respetivas instruções de preenchimento.
A Portaria 34/2021, de 12 de fevereiro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Considerando em especial as alterações introduzidas pela Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) e ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da DMR e respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2023 e seguintes.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração mensal de remunerações - AT, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 12.º, 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração referida no artigo anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, sem prejuízo do referido no n.º 5.
2 - As entidades e pessoas singulares que procedam ao envio da declaração mensal de remunerações através de transmissão eletrónica de dados podem fazê-lo através do Portal das Finanças ou da Segurança Social, devendo para o efeito:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.
3 - A declaração mensal de remunerações - AT considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
5 - As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10.
6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 34/2021, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 20 de dezembro de 2022.
(ver documento original)
115996679
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5172766.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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