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Decreto Regulamentar 43-A/88, de 9 de Dezembro

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Sumário

Aprova as tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43-A/88

de 9 de Dezembro

Com a entrada em vigor do novo sistema de tributação do rendimento das pessoas singulares, torna-se necessário dar cumprimento ao disposto no respectivo Código, publicando as tabelas práticas de retenção, de modo a dotar as entidades interessadas dos indispensáveis elementos que lhes possibilitem, atempadamente, cumprir a obrigação de retenção.

A intenção que presidiu à elaboração das tabelas práticas que ora se publicam foi a de aproximar o montante da retenção ao imposto devido a final, pelo que na sua construção foram tomados em consideração os factores que influenciam a liquidação do imposto, nomeadamente o estado civil dos sujeitos passivos, a composição do respectivo agregado familiar, o número de titulares dos rendimentos englobados e as deduções à colecta a que o agregado familiar tem direito.

Em face daquele objectivo, houve, também, a necessidade de conjugar tais factores com os descontos obrigatórios para os regimes de protecção social e a consagração de uma dedução de 65% do rendimento do trabalho dependente, no máximo de 250000$00, podendo, contudo, esta dedução ser igual aos descontos para os regimes de protecção social quando estes excedam o referido limite.

Finalmente, e para evitar uma tabela prática mensal demasiado extensa, definiram-se escalões de remuneração com amplitudes tão pequenas quanto possíveis, calculando-se com base no ponto médio desses escalões as importâncias a reter na fonte a título de imposto.

Com vista a regularizar eventuais diferenças resultantes da aplicação da tabela prática mensal, elaborou-se uma tabela prática anual que possibilita à entidade retentora, dentro dos limites do imposto a reter no último período, efectuar as compensações que se mostrem necessárias, devolvendo ou deduzindo o imposto a mais ou a menos retido ao longo do ano.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação e entrada em vigor

1 - São aprovadas as tabelas de retenção publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, cujo âmbito de aplicação é o seguinte:

a) Tabela I, mensal, aplicável às remunerações de trabalho dependente, até ao montante de 250000$00;

b) Tabela II, anual, aplicável às remunerações de trabalho dependente, até ao montante de 2250000$00.

2 - As tabelas previstas no número anterior são aplicáveis às remunerações de trabalho dependente pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 2.º

Tabela mensal estrutura

A tabela I compreende quatro colunas:

a) Na coluna (1) discriminam-se, por escalões, as remunerações mensais pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares;

b) A coluna (2), «Não casados», determina directamente o imposto a reter com referência aos sujeitos passivos solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e ainda aos sujeitos passivos casados e separados de facto que exerçam a opção prevista no artigo 59.º, n.º 2, do Código do IRS, nas situações de «sem dependentes», «com um dependente» ou «com dois dependentes» a seu cargo;

c) A coluna (3), «Casados único titular», determina directamente o imposto a reter aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis, ou, auferindo-os ambos, um deles obtenha um rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, nas situações de «sem dependentes», «com um dependente» ou «com dois dependentes» a seu cargo;

d) A coluna (4), «Casados dois titulares», determina directamente o imposto a reter a cada um dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, quando nenhum deles obtenha rendimentos iguais ou superiores a 95% do rendimento englobado, nas situações de «sem dependentes», «com um dependente» ou «com dois dependentes» a cargo.

Artigo 3.º

Tabela mensal - âmbito de aplicação

1 - A tabela I é aplicável em função das remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares, ainda que incluam importâncias respeitantes a meses anteriores ou componentes remuneratórias variáveis, que para o efeito se adicionarão à remuneração mensal.

2 - Para efeitos de aplicação da tabela I, os subsídios de férias e de Natal, ainda que pagos fraccionadamente, são tratados autonomamente, não podendo por isso ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.

3 - Se os subsídios a que se refere o número anterior forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado para o total dos subsídios.

4 - Nos casos de «Casados dois titulares» com número de dependentes a cargo superior a dois, a retenção a efectuar mensalmente é a que corresponder, na coluna (4), à situação de «com dois filhos», abatida de 350$00 por cada dependente além de dois.

5 - Nos casos não referidos no número anterior e em que o número de dependentes a cargo seja superior a dois, a retenção a efectuar mensalmente é a que corresponder, nas colunas (2) ou (3), à situação de «com dois filhos», abatida de 700$00 por cada dependente além de dois.

6 - Existindo dependentes a cargo com grau de deficiência igual ou superior a 60%, o imposto a reter mensalmente é o que corresponder, conforme os casos, ao valor constante da tabela I ou ao valor encontrado pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, abatido de 180$00 por cada dependente naquela situação no caso de «Casados dois titulares» e de 360$00 nos restantes casos.

Artigo 4.º

Tabela anual estrutura

A tabela II compreende três colunas:

a) A coluna (1) corresponde ao somatório das remunerações pagas ou postas à disposição do respectivo titular;

b) A coluna (2) determina directamente o imposto correspondente à remuneração anual auferida pelos sujeitos passivos a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 2.º;

c) A coluna (3) determina directamente o imposto correspondente à remuneração anual auferida pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea c) do artigo 2.º

Artigo 5.º

Tabela anual - âmbito de aplicação

1 - A tabela II é aplicável no último período de retenção de cada ano em função do total de remunerações pagas ou postas à disposição do respectivo titular durante esse ano, abatendo-se ao montante do imposto correspondente o total das retenções anteriormente efectuadas pela mesma entidade e deduzindo-se sempre as importâncias em falta ou restituindo-se as importâncias em excesso quando possível.

2 - Para cálculo da regularização a que se refere o número anterior, por cada dependente que em 31 de Dezembro faça parte do respectivo agregado familiar abater-se-ão, aos montantes constantes das colunas (2) e (3), as importâncias de 5000$00 no caso de «Casados dois titulares» e de 10000$00 nos restantes casos.

3 - Existindo dependentes deficientes com grau de deficiência igual ou superior a 60%, os montantes a que se refere o número anterior são elevados, por cada dependente deficiente, para 7500$00 e 15000$00, respectivamente.

4 - Não se efectuarão as regularizações previstas neste artigo quando, no decurso do ano, tenha ocorrido mudança no estado civil do sujeito passivo ou alteração de titularidade na obtenção dos rendimentos, bem como quando o vínculo jurídico-laboral entre a entidade retentora e o sujeito passivo se constitua ou se extinga após o início do ano civil, devendo, nestes casos, continuar a aplicar-se a tabela I.

Artigo 6.º

Retenções mensais não previstas na tabela I

1 - A tabela I não se aplica:

a) Quando a remuneração mensal paga ou posta à disposição do sujeito passivo seja superior a 250000$00;

b) Quando os sujeitos passivos sejam deficientes com grau de deficiência igual ou superior a 60%;

c) Quando se trate de sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o imposto a reter mensalmente será calculado por aplicação das seguintes fórmulas:

a) Quando se trate de sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 2.º:

((Rm x 14 - DR - 45000$00) x Tx - Pa - Dc)/14 em que:

Rm = remuneração mensal;

DR = deduções ao rendimento:

Para os sujeitos passivos previstos na alínea a) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 250000$00;

Para os sujeitos passivos previstos na alínea b) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 375000$00;

Para os sujeitos passivos previstos na alínea c) do número anterior, o produto por 14 da contribuição mensal para os regimes de protecção social;

Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante de (Rm x 14 - DR - 45000$00);

Pa = parcela a abater conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, correspondente ao rendimento colectável;

Dc = deduções à colecta:

1) Relativa ao sujeito passivo não deficiente - 20000$00;

2) Relativa ao sujeito passivo deficiente que seja o declarante - 30000$00;

3) Relativa a dependentes não deficientes (por cada um) - 5000$00, no caso de «Casados dois titulares», e 10000$00, no caso de «Não casados»;

4) Relativa a dependentes deficientes (por cada um) - 7500$00, no caso de «Casados dois titulares», e 15000$00, no caso de «Não casados»;

b) Quando se trate de sujeitos passivos referidos na alínea c) do artigo 2.º:

(((Rm x 14 - DR - 90000$00)/1,85) x Tx - Pa) x 2 - Dc)/14 em que:

Rm, DR e Pa, conforme alínea anterior;

Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento o resultante do quociente:

(Rm x 14 - DR - 90000$00)/1,85 Dc = deduções à colecta:

1) Relativa aos sujeitos passivos não deficientes - 30000$00;

2) Relativa aos sujeitos passivos deficientes - se um só, 37500$00; se ambos, 45000$00;

3) Relativa a dependentes não deficientes (por cada um) - 10000$00;

4) Relativa a dependentes deficientes (por cada um) - 15000$00.

Artigo 7.º

Retenções anuais não previstas na tabela II

1 - Para efeitos da regularização anual prevista no artigo 5.º, a tabela II não se aplica:

a) Quando a remuneração anual paga ou posta à disposição do sujeito passivo seja superior a 2250000$00;

b) Quando os sujeitos passivos sejam deficientes com grau de deficiência igual ou superior a 60%;

c) Quando se trate de sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a regularização a efectuar no último período anual de retenção será calculada por aplicação das seguintes fórmulas:

a) Quando se trate de sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 2.º:

(R - DR - 45000$00) x Tx - Pa Dc em que:

R = remuneração anual paga ou colocada à disposição do sujeito passivo;

DR = deduções ao rendimento:

Para os sujeitos passivos previstos na alínea a) do número anterior, 65% de R, no máximo de 250000$00, ou a totalidade dos descontos para os regimes de protecção social, quando superiores;

Para os sujeitos passivos previstos na alínea b) do número anterior, 65% de R, no máximo de 375000$00, ou a totalidade dos descontos para os regimes de protecção social, quando superiores;

Para os sujeitos passivos previstos na alínea c) do número anterior, as contribuições anuais para os regimes de protecção social efectivamente suportadas;

Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante de (R - DR - 45000$00).

Pa e Dc, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Quando se trate de sujeitos passivos referidos na alínea c) do artigo 2.º:

(((R - DR - 90000$00)/1,85) x Tx - Pa) x 2 Dc em que:

R, DR, Pa e Dc, conforme alínea anterior;

Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante do quociente:

(R - DR - 90000$00)/1,85

Artigo 8.º

Arredondamento

O resultado apurado mediante aplicação das fórmulas constantes dos artigos 6.º e 7.º será sempre arredondado para a dezena de escudos imediatamente inferior.

Artigo 9.º

Aplicação das fórmulas em substituição das tabelas

As entidades obrigadas à retenção na fonte prevista no artigo 92.º do Código do IRS podem utilizar, em substituição das tabelas práticas I e II a que se refere o artigo 1.º, para efeitos de retenção, as fórmulas previstas nos artigos 6.º e 7.º, respectivamente.

Artigo 10.º

Tabela prática do IRS

A tabela prática do IRS, referida nos artigos 6.º e 7.º, é a seguinte:

(ver documento original) Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/09/plain-45131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-28 - DECLARAÇÃO DD3809 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 43-A/88, de 9 de Dezembro, que aprova as tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-22 - Decreto Regulamentar 5/90 - Ministério das Finanças

    Aprova as fórmulas de retenção e tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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