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Portaria 372/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova a declaração modelo 49 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS

Texto do documento

Portaria 372/2015

de 20 de outubro

A Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

O regime constante dos novos n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS veio possibilitar a prorrogação do prazo geral de entrega da declaração de rendimentos de IRS, até ao dia 31 de dezembro do ano em que a obrigação deve ser cumprida, nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo geral para a entrega da declaração modelo 3.

Nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IRS, a possibilidade de prorrogação do prazo está ainda condicionada à comunicação pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dentro do prazo geral previsto para a entrega da declaração modelo 3, de que cumpre as condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, devendo também indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte.

A presente portaria tem por objetivo proceder à aprovação do modelo declarativo de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, nos termos do artigo 60.º do Código do IRS, bem como do respetivo procedimento para cumprimento da obrigação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 49 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, pelos sujeitos passivos de IRS nas condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo, devendo observar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações eletrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A declaração a que se refere o artigo 1.º deve ser utilizada pelos sujeitos passivos de IRS por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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