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Decreto-lei 102/97, de 28 de Abril

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Sumário

Cria a Fundação Cartão do Idoso, como pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública. A Fundação que se rege pelo presente diploma e pelos estatuto publicados em anexo, tem como fim genérico contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas com mais de 65 anos de idade e como fim específico lançar e gerir o cartão do idoso, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os respectivos utentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/97

de 28 de Abril

O pleno exercício da cidadania por toda a população constitui um dos objectivos prioritários adoptados pelo XIII Governo Constitucional no âmbito das políticas sociais.

Para o efeito, a população mais idosa merece uma atenção especial, atenta a sua vulnerabilidade face às conjunturas económicas mais desfavoráveis e às estruturas sociais de cariz individualista, fenómenos que caracterizam as sociedades neste final de milénio.

Por outro lado, a origem corporativa do sistema português de protecção social, aliada aos baixos salários praticados na generalidade dos sectores económicos que no início eram abrangidos, impediu a generalização de longas carreiras contributivas e a constituição de montantes satisfatórios para base do cálculo do valor das pensões.

Tais factos determinam um esforço acrescido nas actuais gerações activas para suportar a universalização da protecção social e a constituição de pensões mínimas, muito acima, na generalidade dos casos, do valor técnico das mesmas.

Apesar de todo o esforço realizado para a construção de um sistema de protecção social que proteja as pessoas perante todos os eventos e os encargos familiares que ponham em causa a sua estabilidade económica e social, tal desiderato ainda não se pode considerar atingido, em especial face ao exíguo montante das prestações, pese embora a adopção da recente medida de especial sensibilidade social que constitui a prestação do rendimento mínimo garantido.

Na impossibilidade de erradicar através do sistema de segurança social os eventos de natureza económica e social que atingem os estratos da população mais vulnerável, adquire especial importância a adopção de medidas orientadas que, sem serem prestações de segurança social, contribuam para o apoio das pessoas e promovam a sua integração social e consequente exercício da cidadania.

Acresce ainda a restante população idosa, que, mesmo com pensões concedidas pelo regime da função pública ou com longas carreiras contributivas para a segurança social, não possui o apoio e atenção que lhe são devidos pela sociedade, atentas as suas especiais características.

Importa, assim, sensibilizar os sectores económicos e a sociedade em geral para promoverem a criação e desenvolvimento de produtos, serviços e mesmo atitudes verdadeiramente adequados às necessidades e características das pessoas idosas.

É perante este duplo desafio, de apoio e valorização do estatuto dos idosos e de permitir a possibilidade de obter benefícios especiais no acesso a bens e serviços públicos e privados, que será lançado o cartão destinado à população com mais de 65 anos de idade.

Ao cartão atribui-se indirectamente uma função de socialização do idoso.

Evitar o isolamento e integrar socialmente os mais idosos através de comportamentos colectivos, ainda que por via do consumo, constitui o objectivo principal do cartão.

Contudo, a promoção da coesão social, no âmbito dos mais idosos, não se esgota no respectivo cartão,devendo-se mesmo incentivar todas as iniciativas que visem o objectivo que norteou a criação do cartão.

É de realçar as políticas que vêm sendo desenvolvidas pelo Governo destinadas a este estrato populacional, designadamente o Plano Integrado de Apoio aos Idosos, o apoio à educação permanente e outros benefícios avulsos, cuja existência se manterá em simultâneo com o cartão.

Assim, importa criar uma estrutura que faça não só a gestão das receitas e despesas do cartão e que, de uma maneira geral, adopte medidas que dinamizem e apoiem este estrato populacional.

Embora a iniciativa conte com o apoio financeiro do Governo, a fundação ora criada tem plena autonomia para a prossecução dos fins enunciados e terá nos seus órgãos as organizações que representam os mais idosos ou cuja actividade é dirigida, total ou parcialmente, para este estrato da população.

A participação das organizações que possuem conhecimento desta realidade social é a melhor garantia de que as iniciativas que se irão desenvolver serão do mais profundo alcance social e que os objectivos ora preconizados, do interesse da generalidade dos mais idosos, serão alcançados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e regime

1 - É instituída a Fundação Cartão do Idoso, adiante designada abreviadamente por Fundação.

2 - A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, que durará por tempo indeterminado.

3 - A Fundação reger-se-á pelo disposto no presente decreto-lei e pelos estatutos publicados em anexo e que dele fazem parte.

Artigo 2.º

Fins

A Fundação tem como fim genérico contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas com mais de 65 anos de idade e como fim específico lançar e gerir o cartão do idoso, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os respectivos utentes.

Artigo 3.º

Participação

A Fundação é instituída pelo Estado e pelas pessoas colectivas enunciadas no artigo 5.º dos estatutos.

Artigo 4.º

Regime laboral

Ao pessoal da Fundação aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de, sob proposta do seu conselho de administração, o membro do Governo responsável pela solidariedade e segurança social poder requisitar ou destacar funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado para o exercício de funções, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Estatutos

1 - Constituem causas de extinção da Fundação a alteração dos fins gerais ou específicos ou a desconformidade entre a actividade da Fundação e os seus fins.

2 - Os estatutos são alterados por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do conselho de administração, ouvido o conselho geral.

Artigo 6.º

Regime fiscal

As contribuições dos fundadores e das entidades equiparadas aos fundadores, bem como os donativos concedidos à Fundação, o patrocínio das iniciativas da Fundação e a publicidade nas publicações da Fundação, beneficiam automaticamente do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, da mesma data.

Artigo 7.º

Registo

O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CARTÃO DO IDOSO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, duração e sede

1 - A Fundação Cartão do Idoso é uma instituição de direito privado e utilidade pública, de duração ilimitada, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles seja omisso, pela legislação aplicável às fundações.

2 - A Fundação encontra-se sediada em Lisboa, podendo criar delegações ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Fins

1 - A Fundação tem como fim geral contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas idosas.

2 - A Fundação tem como fim específico a gestão do Cartão do Idoso, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para as pessoas idosas.

Artigo 3.º

Actividades

1 - Para prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:

a) A promoção e participação em projectos de apoio social no âmbito dos idosos;

b) A promoção de actividades de animação lúdica e cultural dirigidas aos idosos, visando, nomeadamente, a incrementação das relações intergeracionais;

c) A cooperação com entidades públicas e privadas que concedam especiais vantagens aos idosos no acesso a bens e serviços;

d) A promoção de iniciativas e a criação ou participação em organizações públicas e privadas que desenvolvam actividades de natureza económica e financeira no interesse dos idosos, para a prevenção da velhice e na preparação da reforma, como sejam a gestão de planos de pensões e de regimes profissionais complementares;

e) A gestão de programas comunitários destinados às pessoas idosas, no âmbito da sua actividade;

f) A cooperação com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outras entidades que possam contribuir para a promoção de actividades e estudos no âmbito da problemática dos idosos;

g) A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates;

h) A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a investigadores que desenvolvam estudos cuja temática esteja directa ou indirectamente relacionada com os fins da Fundação;

i) O intercâmbio com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam actividades afins;

j) Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.

2 - A Fundação promoverá todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

Artigo 4.º

Participação noutras entidades

1 - A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações cujo objecto se enquadre no âmbito dos fins próprios da Fundação.

2 - A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições, nacionais ou internacionais, que prossigam fins análogos.

3 - A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objecto da Fundação.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 5.º

Contribuição dos fundadores

1 - O património da Fundação é constituído pela dotação inicial que lhe é atribuida pelo Estado, no valor de 200 000 000$, e pelas seguintes contribuições dos restantes fundadores:

a) ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias, 100 000$;

b) Associação Nacional de Municípios Portugueses, 500 000$;

c) INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, 500 000$;

d) MODERP - Movimento Democrático de Reformados e Pensionistas, 50 000$;

e) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, 350 000$;

f) União das Misericórdias Portuguesas, 350 000$;

g) União das Mutualidades Portuguesas, 350 000$.

2 - O património da Fundação é ainda constituído pelas verbas que lhe venham a ser atribuídas pelo Estado e pelos restantes fundadores ou entidades equiparadas.

Artigo 6.º

Património

Para além das contribuições referidas no artigo anterior, integram ainda o património da Fundação:

a) Os bens e direitos que lhe venham a ser concedidos pelo Estado;

b) Os bens móveis e imóveis e direitos que a Fundação adquira, a qualquer título;

c) O produto da alienação de bens e direitos de que seja titular;

d) As receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;

e) Os donativos, subsídios ou contributos que lhe venham a ser concedidos;

f) As receitas provenientes da participação no capital social das sociedades comerciais.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos da Fundação

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) O conselho de administração;

b) O conselho geral;

c) O conselho fiscal.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 8.º

Composição e mandato

1 - O conselho de administração tem a seguinte composição:

a) Um presidente e um vogal, designados pelo membro do governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

b) Um vice-presidente, designado pelo conselho geral;

2 - O mandato do conselho de administração é de três anos, podendo qualquer dos seus membros ser substituído, a todo o tempo, por quem os designou.

Artigo 9.º

Competência

1 - Ao conselho de administração compete praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Fundação e à gestão do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Definir e estabelecer as políticas gerais de funcionamento da Fundação, ouvido o conselho geral;

b) Definir as políticas e orientações de investimento da Fundação;

c) Contrair empréstimos e conceder garantias;

d) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral, após prévio parecer do conselho fiscal, o relatório e as contas do exercício;

e) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral, após parecer do conselho fiscal, o orçamento previsional e o programa de acção anual;

f) Atribuir, por proposta do presidente, a qualidade de membro do conselho geral, ouvido este órgão;

g) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais, nos termos do artigo 24.º dos estatutos;

h) Organizar e dirigir os serviços e as actividades da Fundação;

i) Administrar o património da Fundação;

j) Aprovar os regulamentos internos da Fundação;

k) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o quadro de pessoal da Fundação;

l) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;

m) Representar a Fundação em juízo e fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;

n) Analisar e aprovar projectos e actividades da Fundação, bem como apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento previsional e pelo programa de acção anual;

o) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

p) Fixar anualmente o valor da contribuição mínima exigível para que se possa ser reconhecido como membro equiparado a fundador, ouvido o conselho geral;

q) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação e que pelos estatutos não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

Artigo 10.º

Competência do presidente

Ao presidente do conselho de administração compete, em geral, efectuar a gestão corrente da Fundação e, em especial:

a) Orientar e fiscalizar os serviços da Fundação;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, dirigindo os respectivos trabalhos, e promover a execução das suas deliberações;

c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação do conselho na primeira reunião seguinte;

d) Representar a Fundação em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;

e) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria.

3 - O presidente ou, no seu impedimento, o vice-presidente possui direito a voto de desempate.

Artigo 12.º

Vinculação

1 - A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura do presidente ou pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos.

2 - Nos actos ou contratos que impliquem despesas ou encargos para a Fundação superiores a cinco mil contos, esta apenas fica obrigada com a assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho geral é constituído:

a) Pelos representantes do Estado, sendo dois designados pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social e um por cada um dos seguintes Ministérios:

da Justiça, da Saúde, da Economia e do Planeamento, do Equipamento e da Administração do Território;

b) Por um representante de cada uma das restantes entidades fundadoras ou equiparadas;

c) Por pessoas singulares ou colectivas designadas pelo conselho de administração em razão do seu reconhecido mérito ou da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.

2 - O presidente será designado pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social de entre os seus representantes.

3 - O vice-presidente e o secretário serão eleitos pelo conselho geral.

Artigo 14.º

Entidades equiparadas aos fundadores

1 - Para efeitos do exercício dos direitos e obrigações conferidos pelos presentes estatutos aos fundadores, são a estes equiparadas as entidades que participem na realização dos fins da Fundação, mediante uma contribuição de valor igual ou superior ao valor mínimo anualmente fixado pelo conselho de administração.

2 - A contribuição prevista no número anterior poderá ser em espécie, mas o seu valor, para efeitos de equiparação a fundador, será sempre traduzido pelo conselho de administração em escudos.

Artigo 15.º

Representação das pessoas colectivas

A designação dos membros do conselho geral que representem pessoas colectivas será feita por simples carta e a sua substituição poderá ser efectuada, a todo o tempo, pela mesma forma.

Artigo 16.º

Deliberações

1 - Todos os membros do conselho geral têm direito a um voto, dispondo o presidente, além do seu voto, do direito a voto de qualidade.

2 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos membros presentes.

3 - As deliberações para a designação dos membros de outros órgãos e para as aprovações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo seguinte carecem da obtenção do voto maioritário do conselho geral e, em simultâneo, dos membros fundadores ou equiparados presentes.

4 - O conselho geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros ou dos seus representantes devidamente credenciados, ou com qualquer número de membros, em segunda convocatória.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral;

b) Designar o vice-presidente do conselho de administração;

c) Designar dois membros do conselho fiscal;

d) Pronunciar-se sobre as políticas gerais de funcionamento da Fundação;

e) Aprovar o relatório e as contas do exercício;

f) Aprovar o orçamento previsional e o programa de acção anual;

g) Aprovar o quadro de pessoal da Fundação;

h) Pronunciar-se sobre a admissão de membro do conselho geral;

i) Pronunciar-se sobre o valor da contribuição mínima exigível para que se possa ser reconhecido como membro equiparado a fundador;

j) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração do património da Fundação;

k) Pronunciar-se sobre a participação da Fundação em sociedades comerciais;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos estatutos ou da transformação ou extinção da Fundação;

m) Emitir parecer sobre qualquer matéria para que seja solicitado pelo conselho de administração.

2 - O conselho geral poderá dirigir ao conselho de administração recomendações sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento da Fundação.

Artigo 18.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a Fundação nos actos solenes;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho geral;

c) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho geral.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho geral podem assistir e participar, sem direito a voto, os membros de outros órgãos sociais.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social e dois pelo conselho geral, um dos quais será o presidente.2 - Um dos membros designados pelo conselho geral será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

3 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar se a Fundação é administrada de acordo com a lei e os estatutos;

b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício;

c) Emitir parecer sobre o orçamento previsional e o programa de acção anual;

d) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

e) Verificar, sempre que julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.

2 - Os membros do conselho fiscal podem proceder, conjunta ou individualmente, sempre que reputem necessário, aos actos de inspecção e verificação que entenderem convenientes ao exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Modificação e extinção da Fundação

Artigo 22.º

Modificação dos estatutos

1 - Os presentes estatutos poderão ser alterados por proposta do conselho de administração, ouvido o conselho geral.

2 - As alterações carecem de aprovação em Conselho de Ministros.

Artigo 23.º

Extinção da Fundação

Em caso de extinção da Fundação, competirá ao conselho de administração, ouvido o conselho geral, tomar, quanto aos bens e quanto às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Remunerações

1 - O presidente do conselho de administração será remunerado pelo exercício das respectivas funções em valor correspondente ao vencimento do cargo de director-geral na função pública.

2 - Os restantes membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal têm direito a uma senha de presença por reunião, de valor proporcional ao vencimento do presidente do conselho de administração.

3 - O exercício dos restantes cargos é gratuito, sem prejuízo do direito às despesas de representação, nos termos fixados para o cargo de director-geral na função pública.

Artigo 25.º

Primeiro mandato

1 - O presidente do conselho geral convocará, para os 15 dias subsequentes à data do despacho que o nomear, a primeira reunião do conselho geral.

2 - Na reunião a que se refere o número anterior proceder-se-á à eleição e às designações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º 3 - A primeira reunião do conselho de administração realizar-se-á nos oito dias subsequentes à primeira reunião do conselho geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/28/plain-81413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81413.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2009-08-25 - Decreto-Lei 197/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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