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Decreto-lei 197/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso, instituída pelo Decreto-Lei n.º 102/97, de 28 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/2009

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei 102/97, de 28 de Abril, instituiu a Fundação Cartão do Idoso, com o fim específico de lançar e gerir o cartão do idoso - Cartão 65, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas para os cidadãos com mais de 65

anos de idade.

Muito embora o esforço das entidades envolvidas, a Fundação Cartão do Idoso veio a deparar-se, alguns anos após a sua instituição, com a impossibilidade da prossecução dos seus fins estatutários, fundamentalmente por as condições vantajosas proporcionadas aos utentes que aderiam ao Cartão 65 terem passado a ser concedidas por outras entidades e obtidas pelos idosos mediante a simples invocação ou comprovação da idade.

Por sua vez, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), no âmbito da reorganização da estrutura orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, determinou a extinção da Fundação Cartão do Idoso, sem qualquer transferência de atribuições, como previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, uma vez que a Fundação se encontra inactiva desde 2003, altura em que findaram os mandatos dos membros dos órgãos sociais, não tendo havido recondução ou novas designações, o mesmo sucedendo com todos os vínculos laborais existentes, em regime de contrato individual de trabalho, pelo que não existe nenhum pessoal afecto à Fundação.

Atendendo a que o Estado é o principal instituidor da Fundação e que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social assumiu uma responsabilidade acrescida na representação e designação das entidades para a constituição dos órgãos estatutários, de acordo com o definido nos Estatutos, entende-se que a responsabilidade na liquidação do património da Fundação deve caber a este Ministério.

O presente decreto-lei visa efectivar a extinção determinada pelo Decreto-Lei n.º

211/2006, de 27 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Extinção

O presente decreto-lei regula os termos da extinção da Fundação Cartão do Idoso (FCI), instituída pelo Decreto-Lei 102/97, de 28 de Abril, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º

Liquidação do património

A liquidação do património fundacional, bem como a prática dos actos meramente conservatórios e a ultimação de negócios pendentes, é da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos e no prazo a definir por despacho do membro do

Governo responsável pela FCI.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 102/97, de 28 de Abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira

da Silva.

Promulgado em 12 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/25/plain-259616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-28 - Decreto-Lei 102/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Cria a Fundação Cartão do Idoso, como pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública. A Fundação que se rege pelo presente diploma e pelos estatuto publicados em anexo, tem como fim genérico contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social das pessoas com mais de 65 anos de idade e como fim específico lançar e gerir o cartão do idoso, enquanto meio de acesso a bens e serviços em condições especialmente vantajosas p (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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