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Desvalorização da Moeda

Portaria 400/2015, de 6 de Novembro

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Sumário

Atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015

Texto do documento

Portaria 400/2015

de 6 de novembro

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, prevê que os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços são atualizados anualmente com base em fatores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC, do artigo 50.º do Código do IRS e do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

Artigo 2.º

Prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços

O coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, com referência a 31 de dezembro de 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, corresponde ao coeficiente de desvalorização da moeda fixado pela presente portaria para o ano de 2014, constante do quadro referido no artigo anterior.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.

ANEXO

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1955631.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

Helder Guerreiro (helder) - 2021-01-30 12:32
Ano Valor Ano Valor
Até 1903 4631,11 1979 11,66
De 1904 a 1910 4311,02 1980 10,51
De 1911 a 1914 4134,75 1981 8,60
1915 3678,66 1982 7,13
1916 3011,00 1983 5,71
1917 2403,68 1984 4,43
1918 1714,96 1985 3,71
1919 1314,32 1986 3,35
1920 868,45 1987 3,07
1921 566,63 1988 2,76
1922 419,64 1989 2,49
1923 256,81 1990 2,22
1924 216,18 1991 1,96
De 1925 a 1936 186,33 1992 1,81
De 1937 a 1939 180,95 1993 1,68
1940 152,26 1994 1,60
1941 135,24 1995 1,54
1942 116,76 1996 1,50
1943 99,42 1997 1,48
De 1944 a 1950 84,40 1998 1,43
De 1951 a 1957 77,43 1999 1,41
De 1958 a 1963 72,80 2000 1,38
1964 69,58 2001 1,29
1965 67,02 2002 1,24
1966 64,04 2003 1,20
De 1967 a 1969 59,89 2004 1,18
1970 55,46 2005 1,16
1971 52,79 2006 1,12
1972 49,35 2007 1,10
1973 44,86 2008 1,07
1974 34,41 2009 1,08
1975 29,39 2010 1,07
1976 24,62 2011 1,03
1977 18,88 De 2012 a 2014 1,00

Coeficientes de desvalorização da moeda para os outros anos.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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