de 14 de dezembro
Com a entrada em vigor da Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, diploma que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares, foram efetuadas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nomeadamente ao nível da incidência da categoria A (rendimentos de trabalho dependente) e E (rendimentos de capitais), com as inerentes repercussões ao nível do cumprimento das obrigações declarativas acessórias, pelo que oportunamente se procedeu à adequação do modelo declarativo, e respetivas instruções de preenchimento, da declaração modelo 10.
Assim, a Portaria 383/2015, de 26 de outubro, aprovou a declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e retenções - Residentes) destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Considerando que, como decorre da Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, conjugada com a Lei 42/2016, de 28 de dezembro, a sobretaxa de IRS foi extinta, torna-se necessário proceder a ajustamentos no referido modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 10 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.
Artigo 2.º
Impressos
O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregue em suporte de papel, integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:
a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;
b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
2 - As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.
3 - As entidades que procedem ao envio através da transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
4 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 383/2015, de 26 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 6 de dezembro de 2018.
(ver documento original)
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