de 30 de dezembro
Extinção da sobretaxa do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Extinção da sobretaxa
1 - A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017.
2 - Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.
5 - Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
6 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
7 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
8 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
10 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
11 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código do IRS.
12 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
13 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 8 a 10.
14 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Aprovada em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.