de 21 de dezembro
Nos termos do artigo 57º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.Para o ano de 2013 mostra-se necessário proceder à atualização do modelo da declaração modelo nº 3 e de alguns dos seus anexos, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes da publicação da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e por outro, efetuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do nº 1 do artigo 144º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o nº 1 do artigo 57º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:a) Declaração modelo nº 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados, e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais, e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo G1 - mais-valias não tributáveis, e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro, e respetivas instruções de preenchimento;
2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2013 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Artigo 2º
Cumprimento da obrigação
1 - Os impressos em suporte de papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.,, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, I e L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no nº 2 podem optar pelo envio da declaração modelo nº 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4º
Norma Transitória
São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 311-A/2011, de 27 de dezembro:a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões, e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas, e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo E - rendimento de capitais, e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo F - rendimentos prediais, e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo I - rendimentos de herança indivisa, e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais, e respetivas instruções de preenchimento.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012.
(ver documento original)