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Portaria 421/2012, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do art. 57.º do Código do IRS.

Texto do documento

Portaria 421/2012

de 21 de dezembro

Nos termos do artigo 57º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para o ano de 2013 mostra-se necessário proceder à atualização do modelo da declaração modelo nº 3 e de alguns dos seus anexos, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes da publicação da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e por outro, efetuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do nº 1 do artigo 144º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o nº 1 do artigo 57º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:

a) Declaração modelo nº 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados, e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais, e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo G1 - mais-valias não tributáveis, e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro, e respetivas instruções de preenchimento;

2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2013 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Artigo 2º

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos em suporte de papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.,, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, I e L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no nº 2 podem optar pelo envio da declaração modelo nº 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.

2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4º

Norma Transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 311-A/2011, de 27 de dezembro:

a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões, e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas, e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo E - rendimento de capitais, e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo F - rendimentos prediais, e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo I - rendimentos de herança indivisa, e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais, e respetivas instruções de preenchimento.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/21/plain-305529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311-A/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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