A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 421/2012, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do art. 57.º do Código do IRS.

Texto do documento

Portaria 421/2012

de 21 de dezembro

Nos termos do artigo 57º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para o ano de 2013 mostra-se necessário proceder à atualização do modelo da declaração modelo nº 3 e de alguns dos seus anexos, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes da publicação da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e por outro, efetuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do nº 1 do artigo 144º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o nº 1 do artigo 57º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:

a) Declaração modelo nº 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados, e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais, e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo G1 - mais-valias não tributáveis, e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro, e respetivas instruções de preenchimento;

2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2013 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Artigo 2º

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos em suporte de papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.,, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, I e L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no nº 2 podem optar pelo envio da declaração modelo nº 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.

2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4º

Norma Transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 311-A/2011, de 27 de dezembro:

a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões, e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas, e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo E - rendimento de capitais, e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo F - rendimentos prediais, e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo I - rendimentos de herança indivisa, e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais, e respetivas instruções de preenchimento.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de dezembro de 2012.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/21/plain-305529.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311-A/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda