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Portaria 311-A/2011, de 27 de Dezembro

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Sumário

Aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS.

Texto do documento

Portaria 311-A/2011

de 27 de Dezembro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para o ano de 2012 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e por outro, efectuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes.

Para além dos fundamentos de índole fiscal atrás referidos, são aprovados todos os modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS de modo a adaptá-los à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/1991 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/1991, ambos de 23 de Agosto), o qual nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como ao Diário da República.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:

a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;

i) Anexo G1 (mais-valias não tributáveis) e respectivas instruções de preenchimento;

j) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;

k) Anexo I (rendimentos de herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

l) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento;

m) Anexo L (rendimentos obtidos por residentes não habituais) e respectivas instruções de preenchimento.

2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.

2 - Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de Dezembro de 2011.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/27/plain-288435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - Portaria 421/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do art. 57.º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Portaria 365/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-26 - Portaria 276/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2014-12-26 - Portaria 276/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova os novos modelos de impressos da declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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