de 26 de dezembro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.
Para o ano de 2015 mostra-se necessário proceder à atualização da declaração Modelo 3 e de alguns dos seus anexos, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, face às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e à necessidade de efetuar alguns aperfeiçoamentos que facilitem o seu preenchimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria:
a) Declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2015 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Os impressos em suporte papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.
2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração Modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Norma transitória
São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento:
a) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 311-A/2011, de 27 de dezembro;
b) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 365/2013, de 23 de dezembro;
c) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 421/2012, de 21 de dezembro;
d) Anexo G1 - mais-valias não tributáveis - e respetivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 421/2012, de 21 de dezembro.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (por delegação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 16 de dezembro de 2014.
(ver documento original)