de 21 de setembro
Sumário: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020.
O artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,22 %.
Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo único
Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020
Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2020, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 16 de setembro de 2020.
ANEXO
Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS
(ver documento original)
113569901