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Decreto-lei 354/89, de 17 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 90.º, 94.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 354/89
de 17 de Outubro
A autoliquidação no IRS visa, no fundamental, a prossecução de vantagens de ordem financeira para o Estado. Todavia, o seu normal funcionamento implica um domínio perfeito das técnicas que conduzem à determinação do imposto por parte dos sujeitos passivos e um acrescido esforço da administração fiscal na detecção e correcção de erros que um sistema assim moldado tem tendência a criar.

Predominando o princípio da retenção na fonte, perdem significado as vantagens de ordem financeira inerentes à autoliquidação enquanto a manutenção desta prejudica a desburocratização do sistema fiscal. Na verdade, a exigência de maior domínio da técnica fiscal que recai sobre os cidadãos em geral decorre do processo de autoliquidação, que é também, exactamente pela sua complexidade, o principal responsável pelo elevado índice de rejeições no controlo final das declarações.

Importa, em conformidade, eliminar a técnica da autoliquidação, alterando as respectivas disposições do CIRS que a prevêem.

No que toca ao mecanismo da retenção na fonte, tem vindo a constatar-se que o seu normal funcionamento é susceptível de provocar, em determinadas situações, como sejam aquelas em que os rendimentos das categorias B e F são devidos por entidades com contabilidade organizada, um montante de retenção desproporcionado em relação ao imposto que virá a ser devido a final.

Este aspecto poderá ser agravado quando se trate de profissionais que, atenta a especificidade da sua actividade, devam, para a prossecução de dado serviço, recorrer a terceiros, fazendo acrescer aos seus honorários as despesas que tiverem de realizar, as quais, nalguns casos, são efectuadas directamente em nome e por conta dos seus clientes.

O mesmo se tem verificado relativamente aos sujeitos passivos que, por razões várias, auferem rendimentos ilíquidos de baixo montante, como sejam os jovens profissionais liberais, certos trabalhadores não especializados, que exercem, de forma autónoma, uma actividade exclusivamente de prestação de serviços e pequenos senhorios.

Importa em conformidade adoptar medidas que obstem a que da aplicação do mecanismo de retenção na fonte resultem grandes diferenças entre o imposto retido e o imposto devido a final.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 90.º, 94.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.º
Competência para a liquidação
A liquidação do IRS compete aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Artigo 78.º
Procedimentos e formas de liquidação
1 - ...
a) Tendo sido apresentada a declaração dentro do prazo legal, a liquidação terá por base o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados;

b) Na falta de apresentação, dentro do prazo legal, da declaração, nas situações referidas na alínea b) do artigo 60.º, a liquidação terá por base a totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontre determinado, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;

c) Nos restantes casos, a liquidação terá por base os elementos de que os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponham, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.

2 - Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeita, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas.

Artigo 79.º
Prazo para liquidação
As liquidações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deverão ser efectuadas nos seguintes prazos:

a) Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos quando não enquadráveis nas categorias B, C ou D, bem como nos casos em que o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração;

b) Até 15 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nos restantes casos.

Artigo 81.º
Liquidação adicional
1 - Proceder-se-á a liquidação adicional sempre que, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir em virtude de correcções efectuadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º ou de fixação do rendimento tributável, nos casos previstos neste Código, imposto superior ao liquidado.

2 - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

a) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
b) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação, de que haja resultado prejuízo para o Estado.

Artigo 83.º
Retardamento da retenção ou da liquidação
1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não se efectuar a retenção na fonte ou for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, a este acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver deixado de efectuar a retenção ou da data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor.

2 - O juro será contado dia a dia, desde a data em que o imposto deveria ter sido retido na fonte ou do termo do prazo para o cumprimento da obrigação de que resultou o atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

3 - ...
4 - ...
Artigo 90.º
Pagamento do imposto
1 - O IRS deve ser pago até ao dia 10 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, salvo quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 79.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 10 de Julho.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, ao imposto serão acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 91.º a 95.º serão deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em ocorreu a retenção ou pagamento, sem prejuízo da aplicação das regras do reporte de rendimento.

Artigo 94.º
Retenção na fonte: rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias B, E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - ...
3 - É dispensada a dedução a que se refere o n.º 1 quando:
a) Tratando-se de rendimentos das categorias B e F, o total dos rendimentos a receber durante o ano pelos sujeitos passivos, por cada uma daquelas categorias, seja previsivelmente inferior ao limite fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b) Tratando-se de rendimentos da categoria B, os mesmos respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado.

4 - É igualmente dispensada a dedução a que se refere o n.º 1 relativamente a rendimentos da categoria E sempre que o montante de cada dedução não ultrapasse 1000$00.

5 - A faculdade conferida na alínea a) do n.º 3 não pode ser exercida por sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos das respectivas categorias iguais ou superiores ao limite nele estabelecido.

6 - A dispensa da retenção na fonte cessa no mês imediato àquele em que tenha sido atingido o limite referido no n.º 3.

Artigo 107.º
Rendimentos do trabalho independente
1 - ...
a) Passar recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas;

b) ...
c) Evidenciar em separado no livro de registo as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação dos rendimentos ilíquidos.

2 - ...
3 - ...
4 - Os sujeitos passivos que aproveitem da dispensa da dedução do imposto nos termos do n.º 3 do artigo 94.º deverão apor a seguinte menção nos recibos emitidos: «Sem retenção nos termos do n.º 3 do artigo 94.º».

Artigo 114.º
Entidades que efectuam retenção na fonte
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O registo, documento e extracto a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos do artigo 94.º, não foram objecto de retenção na fonte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Portaria 376/90 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica novo impresso das guias de pagamento de IRS e IRC, modelos nºs 71 a 77 e respectivas instruções, e da relação modelo n.º 130, a utilizar quando ocorrerem pagamentos de rendimentos a não residentes.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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