Portaria 1077/99
de 14 de Dezembro
A alteração introduzida no artigo 117.º do Código do IRS pelo Decreto-Lei 257-B/96, de 31 de Dezembro, impõe adaptações no modelo de impresso destinado à comunicação a que se encontram obrigadas as sociedades corretoras, as sociedades financeiras de corretagem e as outras instituições financeiras (modelo n.º 13).
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o novo impresso do modelo n.º 13, a que se refere o artigo 117.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo.
2.º São aprovadas as instruções para o envio por suporte magnético, que podem ser apresentadas em substituição da declaração a que se refere o n.º 1.º, em dependência de autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos.
3.º No tratamento dos suportes informáticos observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) Os serviços da DGCI, depois de recolhido e validado com sucesso o suporte, comunicarão esse facto à entidade apresentante;
b) Quando, por qualquer motivo, o suporte não puder ser recolhido informaticamente, será a entidade apresentante notificada para, em prazo não superior a 30 dias, proceder à sua substituição por outro suporte, com a comunicação de que, não o fazendo, a relação será tida por não apresentada.
4.º A declaração a que se refere o n.º 1.º não é de modelo exclusivo, sendo de reprodução livre, desde que observadas as suas características, em papel branco, de formato A4.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos, em 18 de Outubro de 1999.
(ver impresso no documento original)