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Portaria 395/92, de 12 de Maio

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Sumário

ESTABELECE O COEFICIENTE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DA MATÉRIA COLECTAVEL DOS IMPOSTOS DO IRC E DO IRS.

Texto do documento

Portaria 395/92

de 12 de Maio

Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e dos artigos 39.º e 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, que, para efeitos de determinação da matéria colectável dos referidos impostos, se apliquem aos bens de que trata o n.º 1 do artigo 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e aos bens e direitos de que tratam as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e a alínea i) do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alienados em 1992, os coeficientes seguintes:

(ver documento original)

Ministério das Finanças.

Assinada em 15 de Abril de 1992.

O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/12/plain-43099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 264/92 - Ministério das Finanças

    Permite aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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