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Portaria 366/2015, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova os novos modelos de impressos da declaração modelo 3, para declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2001 a 2014, e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 366/2015

de 16 de outubro

A Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma de tributação das pessoas singulares introduzindo alterações no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo esta sido a reforma mais profunda e abrangente deste imposto desde a sua criação.

Nos termos do artigo 57.º do Código do IRS, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.

Para declarar rendimentos referentes aos anos de 2001 a 2014, não obstante não serem introduzidas alterações aos modelos de impressos ora em vigor, importa introduzir-lhes uma identificação que permita distingui-los com facilidade dos modelos de impressos em vigor para os anos de 2015 e seguintes.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados os seguintes modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, para declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2001 a 2014, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas - e respetivas instruções de preenchimento;

f) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;

g) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;

h) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;

i) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;

j) Anexo H - benefícios fiscais e deduções - e respetivas instruções de preenchimento;

k) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;

l) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento;

m) Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento.

2 - Os modelos de impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2016 e destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos em suporte de papel constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo 3 e respetivos anexos por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Os modelos de impressos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos sujeitos passivos para declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2015 e seguintes são aprovados e regulados em portaria própria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1788633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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