de 19 de Janeiro
A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).Com a aprovação e entrada em vigor da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, foi alterado o prazo para o cumprimento da obrigação acessória prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa aos rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, pelo que se mostra necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria 438/2004, de 30 de abril.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos:
a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Documentos de suporte
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não utilização de qualquer taxa de retenção de imposto ou utilização de taxas reduzidas deverão ficar na posse da entidade declarante, pelo período de 10 anos, a exibir sempre que solicitados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º
Utilização dos impressos
Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partirArtigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 438/2004, de 30 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de janeiro de 2012.
(ver documento original)