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Portaria 16/2012, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 16/2012

de 19 de Janeiro

A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

Com a aprovação e entrada em vigor da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, foi alterado o prazo para o cumprimento da obrigação acessória prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa aos rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, pelo que se mostra necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria 438/2004, de 30 de abril.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.

2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos:

a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Documentos de suporte

Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não utilização de qualquer taxa de retenção de imposto ou utilização de taxas reduzidas deverão ficar na posse da entidade declarante, pelo período de 10 anos, a exibir sempre que solicitados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º

Utilização dos impressos

Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir

de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 438/2004, de 30 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de janeiro de 2012.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/19/plain-288780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Portaria 438/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo da declaração modelo 30, respectivas instruções e tabelas a utilizar sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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