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Portaria 438/2004, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o modelo da declaração modelo 30, respectivas instruções e tabelas a utilizar sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes.

Texto do documento

Portaria 438/2004

de 30 de Abril

Com a implementação de um registo simplificado de atribuição de número de identificação fiscal a sujeitos passivos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo pelo Decreto-Lei 81/2003, de 23 de Abril, foram criadas as condições para um maior controlo do imposto retido nos pagamentos efectuados a não residentes, reforçando-se ainda a colaboração entre administrações tributárias de diferentes espaços.

Contudo, o modelo de impresso da actual declaração modelo 130, prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, e aprovada pela Portaria 14/2000, de 15 de Janeiro, é manifestamente desadequado às novas exigências, contendo elementos que impedem o seu eficaz tratamento, nomeadamente nomes e moradas em língua estrangeira com incorrecções.

Por outro lado, o cumprimento desta obrigação acessória através de suporte de papel tem evidenciado alguns erros e apresenta um peso exagerado em termos de recolha de dados, situações facilmente ultrapassáveis com a utilização das novas tecnologias.

Por último, salienta-se a alteração que também se adopta com a aprovação do novo modelo e que se refere à sua designação, tendo-se optado por modelo 30, para maior facilidade de identificação e melhoria da imagem da administração tributária em termos de peso declarativo.

Assim:

Em execução do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo em anexo, da declaração modelo 30, respectivas instruções e tabelas anexas, a utilizar sempre que sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos a entidades não residentes.

2.º A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 30 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados.

3.º Relativamente aos exercícios iniciados em 2003, o prazo limite para efectuar a entrega da declaração, constante da alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, é prorrogado para o final do mês de Outubro.

4.º Os originais de formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não utilização de qualquer taxa de retenção de imposto ou utilização de taxas reduzidas deverão ficar na posse da entidade declarante, pelo período de 10 anos, a exibir sempre que solicitados pela administração tributária.

5.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º, os sujeitos passivos obrigados à entrega do modelo deverão:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas», no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar a opção correspondente;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar a partir do dia seguinte a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

6.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração a que se refere o n.º 1.º é aplicável às que sejam apresentadas a partir de 1 de Maio de 2004.

7.º Fica revogada a declaração modelo 130, aprovada pelas Portarias n.os 7/99, de 7 de Janeiro, e 14/2000, de 15 de Janeiro.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 6 de Abril de 2004.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/04/30/plain-171300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Portaria 16/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC, e respetivas instruções de preenchimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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