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Portaria 287/2022, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas

Texto do documento

Portaria 287/2022

de 2 de dezembro

Sumário: Aprova a declaração modelo 44 e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos da comunicação anual de rendas recebidas.

A Portaria 324/2018, de 14 de dezembro, aprovou a atual declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Considerando que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel é manifestamente reduzido, que os mesmos já têm de entregar obrigatoriamente a declaração modelo 3 por transmissão eletrónica de dados e que a AT está em condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na entrega via Internet, é introduzida a obrigação de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, sendo o respetivo impresso e instruções de preenchimento ajustados em conformidade. Fica, pois, assegurado que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) disponibiliza um serviço de atendimento digital assistido, em cada Serviço de Finanças, para todos os contribuintes que dele necessitem para apoio ao cumprimento desta obrigação fiscal.

Adicionalmente, sendo necessário distinguir os contratos de «arrendamento rural», nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/2009, de 13 de outubro, dos restantes contratos de arrendamento, considerando que não estão sujeitos a registo e estão isentos de imposto do selo, é criado um novo código para efeitos de identificação destes contratos.

Por outro lado, verificando-se a necessidade de adequar o quadro 7 com a referência ao regime do «Justo impedimento», previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, procedeu-se ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 44 - comunicação anual de rendas recebidas e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - Os sujeitos passivos que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão, nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 98-A/2015, de 31 de março, estão obrigados a entregar à AT a declaração a que se refere o artigo anterior, com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS.

2 - A declaração modelo 44 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela AT.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 324/2018, de 14 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de novembro de 2022.



(ver documento original)

115923089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5144831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 294/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-31 - Portaria 98-A/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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