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Portaria 300/2020, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 300/2020

de 24 de dezembro

Sumário: Aprova a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

A Portaria 365/2019, de 10 de outubro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Considerando que: i) a Portaria 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, e que; ii) se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º do Código do IRC, ajustando-se os códigos a utilizar para a declaração dos «Rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC», procedeu-se ao ajustamento da Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Declaração Modelo 10 - Rendimentos e retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.

Artigo 2.º

Impressos

O impresso aprovado constitui modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregue em suporte de papel, integra original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da receção, depois de devidamente autenticado.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Estão obrigados ao envio por transmissão eletrónica de dados da declaração a que se refere o artigo anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

2 - As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão eletrónica de dados ou em suporte de papel.

3 - As entidades que procedem ao envio através da transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.

4 - Quando for utilizada a transmissão eletrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 365/2019, de 10 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 11 de dezembro de 2020.

(ver documento original)

113805521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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