Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 200/2021, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria a segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2022

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021

Sumário: Cria a segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2022.

O XXII Governo Constitucional tem a redução das desigualdades como uma das prioridades do seu Programa. Considerando que o desemprego é particularmente responsável pelo agravamento dos problemas verificados neste âmbito, a promoção de mais e melhor emprego para todos, bem como do trabalho digno, tem sido um dos principais focos de ação deste Governo.

Neste sentido, e tendo em conta que os jovens se incluem nos grupos mais fragilizados pelo fenómeno social, importa que lhes seja proporcionada uma primeira experiência no mundo do trabalho, através da qual aqueles e as entidades da Administração Pública beneficiem mutuamente de uma lógica de transmissão e renovação de conhecimento institucional e intergeracional.

Com vista ao cumprimento daquele desiderato, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, veio criar um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado destinado à carreira de técnico superior designado «EstágiAP XXI», tendo como destinatários jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.

Note-se que o programa em apreço se insere no Plano de Recuperação e Resiliência, mais propriamente no «Investimento TD-C19-i07», da componente 19, estando aquele previsto no âmbito das medidas de capacitação da Administração Pública. Nesse contexto, assinala-se a necessidade de realização dos estágios em apreço numa ótica de existência de um «espaço de desenvolvimento de competências de jovens com formação superior, permitindo um primeiro contacto com o mercado de trabalho, onde os estagiários e as entidades empregadoras beneficiam mutuamente de uma lógica de transmissão e renovação de conhecimento institucional e intergeracional».

Tendo presente a experiência decorrente da realização da primeira edição do referido programa, procede-se agora à criação da segunda edição do «EstágiAP XXI», que integra 1000 vagas, permitindo assim que mais jovens com formação superior possam aceder ao programa e que mais organismos da administração direta e indireta do Estado possam integrar o mesmo, colhendo frutos do rejuvenescimento do saber transmitido pelas instituições de ensino superior na criação da geração de portugueses mais qualificados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a segunda edição do programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, designado «EstágiAP XXI», a realizar durante o ano de 2022, nos termos do regulamento aprovado em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que o «EstágiAP» destina-se a jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e de nível de qualificação.

3 - Determinar que a segunda edição do «EstágiAP XXI» integra 1000 vagas de estágio, às quais podem acrescer as não preenchidas na primeira edição.

4 - Estabelecer que as vagas referidas no número anterior são financiadas exclusivamente através de bolsas a atribuir às entidades promotoras, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) - «Investimento TD-C19-i07» -, sendo aquelas colocadas a concurso nos termos de aviso a publicar na página da Internet da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

5 - Determinar que podem ser candidatos às vagas de estágio referidas no número anterior os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado.

6 - Estabelecer que cabe à entidade gestora do programa de estágios o reembolso dos custos com o pagamento da bolsa de estágio, nos termos fixados no aviso de candidatura PRR, cabendo à entidade promotora os custos com o seguro e subsídio de alimentação.

7 - Determinar que os estágios têm a duração de nove meses, podendo o respetivo contrato ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.

8 - Determinar que aos estagiários é concedida:

a) Por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única, na sua versão atualizada, fixando-se o montante da bolsa, no caso de contrato celebrado a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

b) Os restantes benefícios constantes do regulamento aprovado em anexo à presente resolução.

9 - Estabelecer que os estagiários que tenham obtido aproveitamento no programa e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento da responsabilidade dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, designadamente na modalidade de contrato por tempo indeterminado, publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm a sua classificação majorada em dois valores na lista de ordenação final dos candidatos, desde que a atribuição desta majoração não resulte em classificação superior a 20 e têm preferência na mesma em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.

10 - Determinar que a entidade responsável pela realização do procedimento concursal de recrutamento nos termos do número anterior fica obrigada a publicitar esta majoração nos termos e forma previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual.

11 - Cometer à Direção-Geral da Administração e Emprego Público a gestão e coordenação do «EstágiAP XXI».

12 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

[a que se refere alínea b) do n.º 8]

Regulamento do Programa «EstágiAP XXI»

1 - Destinatários:

O programa «EstágiAP XXI» (o Programa) destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se encontrem à procura do primeiro emprego ou de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;

b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio, ou até 35 anos se forem portadores de deficiência ou incapacidade;

c) Possuam uma qualificação de nível superior que corresponda, pelo menos, ao grau de licenciado.

2 - Desmaterialização do processo e candidaturas:

2.1 - O processo de seleção e colocação de estagiários, incluindo o respetivo acompanhamento, é integralmente realizado em suporte eletrónico no sítio da Internet do «EstágiAP XXI», acessível no portal da Bolsa de Emprego Público em www.bep.gov.pt;

2.2 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas no prazo de 10 dias úteis após a publicação na página eletrónica da Direção-Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP) e na Bolsa de Emprego Público (BEP) da Lista Final das Entidades Promotoras com as vagas de estágio a disponibilizar.

2.3 - As candidaturas são apresentadas em formulário online, no separador do «EstágiAP XXI», devendo os candidatos manifestar as suas preferências, indicando e comprovando necessária e obrigatoriamente o seguinte:

i) Quanto ao candidato:

a) Nome completo, número de identificação fiscal, data de nascimento, nacionalidade e contactos;

b) Se tem um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60 %;

c) Se tem filhos ou dependentes a cargo, menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica;

ii) Quanto às suas habilitações:

a) Licenciatura com a qual se candidata;

b) Média de conclusão de licenciatura;

c) Data de conclusão de licenciatura;

d) Grau académico de mestrado ou doutoramento;

e) Média do ensino secundário ou equivalente;

iii) Quanto às vagas de estágios:

a) Identificação das vagas de estágio a que pretende concorrer, no limite de 10 opções, por referência à licenciatura e área de educação e formação, à Entidade Promotora e ao Distrito;

b) Ordenação das vagas selecionadas, por ordem decrescente de preferência.

2.4 - Em termos de prova dos requisitos exigidos é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

2.5 - Não podem participar no Programa os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa «EstágiAP XXI», Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central, Programa de Estágios Profissionais na Administração Local ou os promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2.6 - A análise das candidaturas, incluindo a verificação de requisitos e validação de documentos comprovativos, cabe à DGAEP.

3 - Avaliação das candidaturas:

3.1 - No prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, a DGAEP publica, no separador do «EstágiAP XXI» acima identificado, a lista ordenada dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos excluídos.

3.2 - No caso de existirem mais de 1500 candidaturas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por decisão do diretor-geral da DGAEP.

3.3 - O procedimento de seleção e colocação é concluído no prazo máximo de 60 dias após a publicação da Lista Final das Entidades Promotoras referida no n.º 2.2.

4 - Seleção:

4.1 - A DGAEP, o IEFP, I. P., e as entidades promotoras publicitam nas suas páginas de Internet a abertura do procedimento, os requisitos de admissão, os parâmetros de avaliação curricular e respetivas valoração e fórmula de ponderação, os critérios de desempate e os esclarecimentos úteis e orientações aplicáveis no âmbito do procedimento de seleção.

4.2 - Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica.

4.3 - Os parâmetros de seleção, respetiva valoração e fórmula única de ponderação a utilizar no procedimento de seleção, são os seguintes:

a) Grau académico (GA);

b) Média obtida na licenciatura (ML), arredondada à primeira casa decimal;

c) Média obtida no ensino secundário ou equivalente (MES), arredondada à primeira casa decimal.

4.4 - Para todos os efeitos do presente regulamento, são atendidos os graus académicos e médias obtidas em licenciatura que sejam reconhecidos pelo sistema de ensino português.

4.5 - Cada um dos três parâmetros referidos no n.º 4.3 é valorado da seguinte forma:



(ver documento original)

4.6 - A fórmula final de ponderação a adotar é a seguinte:

GA (40 %) + ML (40 %) + MES (20 %)

4.7 - Os candidatos com deficiência gozam das prerrogativas constantes do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, no que respeita a quotas reservadas e prioridades, por estágio, em cada entidade.

4.8 - As listas de ordenação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet da DGAEP e do IEFP, I. P.

5 - Critérios de desempate:

5.1 - Os candidatos são ordenados, por cada estágio a que concorrem, por classificação decrescente e aplicação de critérios de desempate.

5.2 - Em situações de igualdade de classificação entre dois ou mais candidatos, têm preferência na ordenação:

a) Os candidatos com deficiência;

b) Os candidatos com filhos ou dependentes a cargo, menores de 12 anos ou independentemente da idade com deficiência ou doença crónica;

c) Os candidatos que detenham grau académico superior (mestrado ou doutoramento);

d) Os candidatos que detenham nota superior na média da licenciatura;

e) Os candidatos que detenham nota superior na média do ensino secundário ou equivalente;

f) Os candidatos com data de nascimento mais antiga;

g) Os candidatos com mais tempo decorrido após a licenciatura relevante, considerando-se a data de conclusão da última cadeira da licenciatura;

h) Os candidatos que tenham submetido primeiro a candidatura, considerando-se como tal, quando tal ocorra, o momento da última alteração efetuada à mesma.

6 - Colocação:

6.1 - Os candidatos selecionados são colocados nas entidades promotoras por ordem decrescente de classificação, considerando as preferências manifestadas.

6.2 - As vagas não ocupadas por não aceitação ou desistência, que ocorram até ao final dos primeiros 15 dias de estágio, podem ser distribuídas, numa segunda fase, pelos candidatos admitidos que não foram colocados anteriormente, atendendo às preferências já manifestadas.

6.3 - No caso de não se verificar o preenchimento total das vagas nos termos do disposto no número anterior, ou não existirem candidatos admitidos e não colocados em número suficiente para as vagas de determinada área de formação, pode ser desencadeada uma nova edição de candidaturas para as vagas não ocupadas, seguindo-se o disposto no n.º 3 e seguintes do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

6.4 - Não são autorizadas as mobilidades de estagiários entre entidades promotoras.

7 - Tipologia de contratos de estágio:

Os contratos de estágio podem ser celebrados a tempo completo ou a tempo parcial, devendo ser sempre observado o limite mínimo de 50 % do período normal de trabalho semanal.

8 - Componentes:

8.1 - O estágio inclui uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.

8.2 - Os objetivos e o plano do estágio são definidos pela entidade promotora.

8.3 - O plano do estágio integra uma sessão de formação inicial.

8.4 - Compete às entidades promotoras dos estágios desenvolver e ministrar a formação prevista no número anterior, em articulação com o INA, I. P.

9 - Bolsa:

9.1 - Aos estagiários é concedida uma bolsa de estágio que inclui:

a) Um montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única (TRU) na sua versão atualizada, por cada um dos meses de duração do estágio;

b) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

9.2 - A bolsa de estágio concedida não pode resultar em montante pecuniário bruto superior à remuneração auferida por técnico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da TRU, na sua versão atualizada.

9.3 - No caso de contrato de estágio celebrado a tempo parcial, o montante da bolsa é fixado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, tendo como referência o montante pecuniário referido na alínea a) do ponto 9.1.

10 - Contrato de estágio:

10.1 - Os contratos de estágio devem ser celebrados no prazo máximo de 15 dias úteis após a homologação da lista de colocação, devendo as entidades proceder ao seu registo na plataforma no prazo máximo de 5 dias úteis.

10.2 - O início do estágio deve ocorrer impreterivelmente até 15 dias úteis, após a celebração do contrato.

10.3 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente regulamento não corresponde a vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se, ainda, o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

10.4 - A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.

10.5 - O contrato de estágio cessa por decurso do prazo, por acordo das partes e por resolução, nos termos gerais.

11 - Orientação do estágio:

11.1 - Durante o estágio, os estagiários são acompanhados por um orientador, designado de entre titulares de cargos de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objetivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública.

11.2 - Compete ao orientador, designadamente:

a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no número seguinte;

b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;

c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos;

d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

12 - Avaliação:

12.1 - No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento do plano de estágio e respetivos objetivos, de acordo com as regras e critérios de avaliação do estágio estabelecidos pela entidade gestora do Programa.

12.2 - A avaliação é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador de estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.

13 - Termo do estágio:

13.1 - No termo do estágio é entregue ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e aprovação final no estágio, de acordo com o modelo definido pela entidade gestora do programa;

13.2 - A conclusão do estágio com avaliação positiva, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado;

13.3 - Os estagiários que tenham obtido aproveitamento no programa e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento da responsabilidade dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, designadamente na modalidade de contrato por tempo indeterminado, publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm a sua classificação majorada em dois valores na lista de ordenação final dos candidatos, desde que a atribuição desta majoração não resulte em classificação superior a 20 e têm preferência na mesma em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja;

13.4 - A entidade responsável pela realização do procedimento concursal de recrutamento nos termos do número anterior fica obrigada a publicitar esta majoração nos termos e forma previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual.

14 - Regulamentação subsidiária:

Em tudo o que não seja incompatível com o presente regulamento, ao Programa aplica-se o disposto na Portaria 175/2015, de 12 de junho, com as necessárias adaptações.

114855922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda