de 1 de Julho
O artigo 123.º do Código do IRS dispõe que os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça deverão enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.O impresso modelo n.º 11, aprovado pela Portaria 119/89, de 17 de Fevereiro, encontra-se desactualizado em virtude da introdução do euro, pelo que se torna necessária a adaptação do campo VIII.
Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 123.º do Código do IRS:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, que seja aprovado o impresso modelo n.º 11, em euros.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento, em 4 de Junho de 2002.
(ver modelo no documento original)