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Portaria 975/2004, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o novo modelo oficial da declaração modelo n.º 11 (a que se refere o art 123º do Código do IRS) , as tabelas I e II e as respectivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 975/2004

de 3 de Agosto

Para cumprimento do disposto no artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.

Do mesmo modo, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), os notários devem enviar à DGCI, em suporte informático, uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, exarados nos respectivos livros de notas.

É a regulamentação do envio desses elementos em suporte informático que a presente portaria tem por objecto.

A informação proveniente das entidades referidas assume carácter estratégico no combate à evasão e fraude fiscal. O seu envio em suporte informático permitirá uma simplificação das obrigações dessas entidades e uma assinalável economia de custos. À administração fiscal permitirá usá-la de forma imediata no cruzamento de dados para controlo inspectivo e na actualização imediata e automática das matrizes prediais. Aos sujeitos passivos permitirá simplificar substancialmente o cumprimento das suas obrigações fiscais, nomeadamente eliminando liquidações indevidas de imposto municipal sobre imóveis (IMI) por atraso na actualização das matrizes prediais.

Na esteira do alargamento do âmbito da obrigatoriedade do cumprimento de obrigações declarativas através da transmissão electrónica de dados institui-se agora este meio como único instrumento adequado ao envio do conteúdo do modelo ora aprovado.

A estrutura de dados a enviar à DGCI assenta no modelo n.º 11, aprovado pela Portaria 761/2002, de 1 de Julho, que é ajustado às obrigações decorrentes da reforma da tributação do património, aprovada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos termos do artigo 144.º do CIRS, bem como ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo oficial da declaração modelo n.º 11, as tabelas I e II que dele fazem parte integrante e as respectivas instruções de preenchimento, anexos à presente portaria.

2.º A declaração ora aprovada destina-se a dar cumprimento à obrigação constante dos artigos 123.º do CIRS, 48.º, 49.º, n.º 4, alínea a), e 51.º do CIMT e 63.º do Código do Imposto do Selo.

3.º A obrigação declarativa a que se refere o novo modelo deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados.

4.º A declaração deve ser enviada até ao fim dos prazos previstos nas disposições legais referenciadas, podendo ser enviada diariamente.

5.º Para o envio da declaração devem ser observados os seguintes procedimentos:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar «Serviços on line>Fiscais>Entregar>Obrigações acessórias»;

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.

7.º É revogada a Portaria 761/2002, de 1 de Julho.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 6 de Julho de 2004.

(ver modelo n.º 11, tabelas I e II e instruções de preenchimento no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/03/plain-174478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 761/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o impresso modelo n.º 11, da Relação a que se refere o artigo 116º do Código do IRS.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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