de 15 de Janeiro
O Governo tem vindo a impulsionar a utilização de novas tecnologias no cumprimento das obrigações declarativas de natureza tributária.A redução dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos impostos e a consequente necessidade de actuação célere da Administração exigem a disponibilização atempada da informação necessária ao controlo fiscal, a qual é particularmente premente no caso das declarações de rendimentos e de retenções das entidades devedoras, imprescindíveis para o respectivo cruzamento.
Importa, por isso, antecipar o prazo de entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, destacando-a da declaração anual contabilística e fiscal a que se referem os artigos 133.º do Código do IRS e do Código do IRC, e tornar obrigatória a sua entrega através da Internet, inclusive, para os serviços e organismos da Administração Pública. O novo prazo será igualmente aplicável aos sujeitos passivos de IRC que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, adoptem um período de tributação diferente do ano civil.
Sem prejuízo da manutenção do carácter unitário da declaração anual contabilística e fiscal - folha de rosto e respectivos anexos, em vigor, aprovados por despacho ministerial de 20 de Fevereiro de 2002 (declaração 72/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 15 de Março de 2002) e por despacho ministerial de 31 de Janeiro de 2003 (declaração 134/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003) -, procede-se agora à autonomização do anexo J, posto que um e outros se destinam ao cumprimento de obrigações declarativas distintas, sujeitas a prazos próprios e cujo incumprimento ou cumprimento defeituoso também terá, no plano sancionatório, tratamento autónomo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS
O artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções
1 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativos ao ano anterior.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - ........................................................................»
Artigo 2.º
As alterações a que se refere o artigo 1.º deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, sendo aplicáveis aos rendimentos devidos e retenções efectuadas no ano de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.