de 6 de Agosto
O número fiscal de contribuinte, criado pelo Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, e destinado, exclusivamente, ao tratamento de informação de índole fiscal, é um meio indispensável para a Administração prosseguir eficazmente o desempenho da política tributária.A experiência acumulada durante a vigência do actual sistema exige a reformulação de alguns procedimentos atinentes ao processo de atribuição do número fiscal do contribuinte, de molde a promover a máxima simplificação de formalidades, sem prejuízo da necessária segurança jurídica.
Neste pressuposto, a gestão do processamento de dados relativos ao número de contribuinte é cometida ao Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, especialmente vocacionado para o estudo, desenvolvimento e coordenação das medidas adequadas na área do sistema de informação da referida Direcção-Geral.
Por outro lado, obtida maior celeridade na emissão do cartão de contribuinte através, essencialmente, da racionalização dos circuitos e do recurso a meios tecnológicos avançados, a utilização do número de ordem constante da ficha de inscrição como número provisório do contribuinte é dispensável, eliminando-se, assim, uma operação originadora de inúmeros incómodos aos particulares, bem como de um acréscimo da carga de trabalho das repartições de finanças.
Também são colocados à disposição dos contribuintes novos postos receptores, podendo a entrega das fichas de inscrição e de actualização ser efectuada em qualquer repartição de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte, independentemente da área do domicílio fiscal.
Finalmente, procede-se à adequação do regime consagrado no Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, com a reforma fiscal, tanto da perspectiva substantiva como adjectiva, nomeadamente tendo em atenção as disposições do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código da Contribuição Autárquica e do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São alterados, pela forma indicada, os seguintes artigos do Decreto-lei 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 240/84, de 13 de Julho:
Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Incumbe ao Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promover a implementação do sistema informático mais adequado à concretização do disposto no número anterior.
4 - O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos do Decreto-lei 42/89, de 3 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1 - Para efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas singulares com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isentas, são obrigadas a inscrever-se em qualquer repartição de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte mediante apresentação, devidamente preenchida, de uma ficha, conforme modelo n.º 1, acompanhada do modelo n.º 3, no caso de nomeação de representante por contribuinte não residente, anexas a este diploma.
2 - ....................................................................................................................
Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Os não residentes que aufiram rendimentos sujeitos a tributação em território nacional, ou que aí possuam bens, são considerados domiciliados na residência do representante a que se refere o artigo 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
5 - ....................................................................................................................
Art. 4.º - 1 - O preenchimento das fichas a que se refere o artigo 2.º é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações constantes da ficha com o bilhete de identidade ou qualquer outro documento ou certidão relativos aos dados declarados pelo contribuinte, devendo a referida ficha ser recusada se não estiver devidamente preenchida.
2 - Recebida a ficha ou fichas a que se refere o número anterior, é devolvido ao contribuinte o respectivo recibo comprovativo da sua entrega, devidamente autenticado pela repartição de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte.
Art. 6.º - 1 - Atribuído o número fiscal ao contribuinte, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, é remetido para o seu domicílio fiscal o cartão de contribuinte, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O cartão de contribuinte deve conter a indicação do nome do contribuinte, do número fiscal do contribuinte, da data de emissão, da repartição de finanças do seu domicílio fiscal e respectivo código.
Art. 8.º - 1 - ......................................................................................................
2 - Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes da ficha modelo n.º 1 ou qualquer inexactidão detectada nos termos do número anterior, deve o contribuinte, no prazo de 30 dias, preencher a respectiva ficha de actualização, modelo n.º 2, acompanhada do modelo n.º 3, no caso de nomeação de representante por contribuinte não residente ou alteração dessa nomeação, anexas a este diploma, apresentá-la em qualquer repartição de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte e fazer a prova das alterações declaradas nos termos previstos no artigo 4.º 3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Art. 9.º - 1 - ......................................................................................................
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3 - Nos recibos a que se refere o artigo 107.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é obrigatória a menção do número fiscal.
Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Sempre que as mesmas entidades estejam fiscalmente obrigadas ao envio aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quaisquer elementos a considerar na tributação ou com interesse para a fiscalização tributária, devem fazer constar dos mesmos o número fiscal dos contribuintes a que esses elementos digam respeito.
Art. 11.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Sempre que tais entidades estejam fiscalmente obrigadas ao envio aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de quaisquer elementos a considerar na tributação ou com interesse para a fiscalização tributária, devem fazer constar dos mesmos o número fiscal dos respectivos contribuintes.
Art. 12.º - 1 - ....................................................................................................
2 - Detectada, por qualquer forma, a falta de inscrição do contribuinte nos termos do presente diploma ou da actualização de elementos a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, deve a repartição de finanças competente promover a sua inscrição ou alteração oficiosa.
3 - As repartições de finanças devem ainda comunicar ao Serviço de Informática Tributária os factos de que tenham conhecimento susceptíveis de provocar o cancelamento das inscrições dos contribuintes.
Art. 13.º A falta ou apresentação fora do prazo das fichas modelos n.os 1, 2 e 3 bem como as inexactidões ou omissões nelas praticadas serão punidas com coima de 2000$00 a 50000$00.
Art. 14.º A inobservância do disposto no artigo 11.º, n.º 1, será punida com coima de 4000$00 a 100000$00, em relação a cada titular de rendimentos.
Art. 16.º As coimas previstas neste diploma serão aplicadas em processo de contra-ordenação, nos termos da lei processual tributária.
Art. 2.º - 1 - As fichas de inscrição e de actualização, respectivamente modelos n.os 1 e 2, aprovadas pelo Decreto-lei 240/84, de 13 de Julho, são substituídas pelas fichas de inscrição modelo n.º 1 e de actualização modelo n.º 2, anexas ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
2 - É criada uma ficha modelo n.º 3, anexa ao presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante, para efeitos de nomeação de representante por contribuintes não residentes.
Art. 3.º São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-lei 463/79, de 30 de Novembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 240/84, de 13 de Julho.
Art. 4.º As alterações resultantes do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)