de 3 de Julho
O Decreto-Lei 19/97, de 21 de Janeiro, consagra a competência das entidades da administração tributária para a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas colectivas e entidades equiparadas.Pretende-se com a presente portaria criar um conjunto de regras genéricas disciplinadoras dos procedimentos administrativos inerentes a essa atribuição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 19/97, de 21 de Janeiro, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece as regras relativas à atribuição do número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas, regulamentando o Decreto-Lei 19/97, de 21 de Janeiro, no que se refere àquelas entidades.
2.º
Âmbito
As disposições da presente portaria aplicam-se a todas as pessoas colectivas e entidades equiparadas, independentemente de exercerem actividade abrangida ou não pelas regras de incidência de qualquer imposto.
3.º
Atribuição do número fiscal
1 - O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas atribuído pelas entidades da administração tributária que gerem o cadastro dos contribuintes corresponderá ao que, na sequência de emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, for indicado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas quanto às entidades obrigadas a cumprir aquelas formalidades.2 - Para o efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas colectivas e entidades equiparadas não contempladas no número anterior são obrigadas a inscrever na repartição de finanças competente a declaração de início de actividade.
3 - Para efeitos fiscais, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) poderá atribuir oficiosamente o número de identificação fiscal a todas as pessoas colectivas e entidades equiparadas referidas no número anterior que não apresentarem, ou não estejam obrigadas a apresentar, a declaração de início de actividade.
4 - A cada pessoa colectiva ou entidade equiparada será atribuído apenas um número de identificação fiscal.
4.º
Composição
1 - O número de identificação fiscal das pessoas colectivas ou equiparadas é um número sequencial de nove dígitos.2 - O número de identificação fiscal atribuído nos termos dos n.º 2 e 3 do número anterior é um número sequencial de nove dígitos, iniciado pelo algarismo 7.
5.º
Cartão de identificação
1 - O cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva ou entidade equiparada será emitido pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) após a declaração de início de actividade prestada na repartição de finanças competente.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão do cartão de identificação fiscal terá lugar logo que a administração fiscal tenha conhecimento do início do exercício de actividade, podendo ser remetido para a repartição de finanças da área da sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3 - A informação recebida dos contribuintes através da declaração referida no n.º 1 será confirmada, no que respeita ao número fiscal e respectiva identificação, por confronto com a recebida do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
6.º
Direitos e garantias
O disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 266/91, de 6 de Agosto, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao registo na DGCI para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoas colectivas ou entidades equiparadas e de emissão do correspondente cartão.
7.º
Celebração de protocolos
A articulação entre a administração fiscal e os restantes organismos da Administração Pública envolvidos no processo de constituição, alteração ou dissolução de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nomeadamente no que respeita à troca de informação relevante à integração no cadastro fiscal, é definida em protocolos a celebrar entre as entidades envolvidas.
8.º
Regime transitório
1 - A transição entre o anterior e o novo regime relativo à identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas processar-se-á nos termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.2 - A identificação fiscal através do cartão de identificação de pessoa colectiva será permitida até à informatização do cartão de contribuinte.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 9 de Junho de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.