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Decreto-lei 19/97, de 21 de Janeiro

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Sumário

Revê as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e às pessoas colectivas e entidades equiparadas, tendo em vista adaptar as suas funções às cada vez maiores exigências de controlo, quer a nível nacional, quer no plano das relações intracomunitárias, reformulando designadamente o cartão de identificação respectivo. Altera a redacção do disposto em normas do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266/91, de 6 de Agosto, prevendo que a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas colectivas e equiparadas passe a ser da competência da Direcção-Geral dos Impostos, depois da adequada implementação de um sistema informático para esse efeito. Dispõe que os procedimentos administrativos para a atribuição do número fiscal de identificação mencionado, bem como a configuração técnica do mesmo, serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, que aprovará os modelos e impressos para esse efeito.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/97

de 21 de Janeiro

No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscal, foi o Governo autorizado a rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e às pessoas colectivas e entidades equiparadas, tendo em vista adaptar as suas funções às cada vez maiores exigências de controlo, quer a nível nacional, quer no plano das relações intracomunitárias.

Concretamente, trata-se de conferir competência à administração fiscal para, à semelhança do que sucede com o número fiscal das pessoas singulares, passar a atribuir os números de identificação fiscal às pessoas colectivas e entidades equiparadas, sem prejuízo do registo da denominação das pessoas colectivas continuar a processar-se nos moldes actuais.

Uma das principais razões que justificam estas alterações, na sequência da criação da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, radica na necessidade de criar um sistema ágil e eficaz que abranja de forma integrada e uniforme todos os sujeitos passivos - indivíduos, pessoas colectivas ou equiparadas -, independentemente da sua natureza jurídica formal, e também reformular o próprio cartão de identificação por forma a possibilitar a utilização de meios electrónicos de consulta ou inserção de dados, nomeadamente as máquinas ATM (vulgo Multibanco).

Outra razão, porventura decisiva, prende-se com a estreita colaboração entre administrações fiscais dos países que integram a União Europeia visando controlar as trocas intracomunitárias e que torna conveniente que o instrumento de identificação - básico para esse efeito - permita uma célere e fiável actuação da administração fiscal, nomeadamente na identificação oficiosa de sujeitos passivos, mesmo aqueles desprovidos de natureza jurídica formal, e a eliminação de situações que dificultam o controlo fiscal, designadamente a existência de números provisórios e definitivos para a mesma entidade e a permanência em ficheiro como activos de entidades fiscalmente canceladas.

Estas razões ocasionam um conjunto de problemas para o cadastro fiscal, com repercussões no VIES (Vat Information Exchange System), que não permite por mais tempo manter a actual situação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 56.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 266/91, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - ..............................................

2 - ..............................................

3 - O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas é o que lhes for atribuído pelas entidades da administração tributária que gerem o cadastro dos contribuintes, observadas as seguintes condições:

a) O número fiscal deverá ser pedido e atribuído antes do início do exercício de actividade abrangida pelas regras de incidência de qualquer imposto;

b) A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo poderão inscrever oficiosamente no cadastro fiscal as entidades que não tenham cumprido a obrigação declarativa para efeitos de atribuição do número fiscal.

4 - Incumbe à Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros promover o desenvolvimento do sistema informático mais adequado à concretização do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

1 - ........................................

2 - ........................................

3 - O cartão de contribuinte pode conter dispositivo electrónico destinado a reforçar as medidas de segurança relativas aos dados de índole fiscal geridos informaticamente e a simplificar as relações, nomeadamente por via electrónica, entre a administração tributária e os particulares.»

Artigo 2.º

Os procedimentos administrativos para a atribuição do número fiscal de identificação mencionado no artigo anterior, bem como a configuração técnica do mesmo, serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, que aprovará os modelos e impressos para esse efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel de Matos Fernandes - José Rodrigues Pereira Penedos.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/01/21/plain-79346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Decreto-Lei 266/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro (institui o número fiscal de contribuinte).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Portaria 386/98 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece as regras relativas à atribuição do número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas, regulamentando assim o Decreto Lei nº 19/97, de 21 de Janeiro no que se refere àquelas entidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-13 - Portaria 271/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras procedimentais relativas à atribuição do número fiscal das pessoas singulares pelas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 862/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os modelos de cartão de identificação de contribuinte de pessoa singular e de pessoa colectiva, bem como os modelos das fichas de inscrição e de actualização de pessoa singular.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 377/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os modelos do cartão de contribuinte de pessoa singular e de pessoa colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 594/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os modelos das fichas de inscrição e de actualização de pessoa singular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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