de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 19/97, de 21 de Janeiro, definiu novas regras de atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e às pessoas colectivas e entidades equiparadas e reformulou o cartão de contribuinte, dotando-o de um dispositivo electrónico que possibilita a utilização de meios electrónicos de consulta e de inserção de dados fiscalmente relevantes, reforçando o controlo e segurança dos mesmos, e simplificando as relações entre os contribuintes e a administração tributária.As Portarias n.os 386/98, de 3 de Julho, e 271/99, de 13 de Abril, desenvolveram já as regras de atribuição dos números de identificação fiscal, mas importa ainda aprovar os novos modelos de cartão de contribuinte contendo dispositivo electrónico, bem como os modelos dos impressos de inscrição e alteração de dados.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 19/97, de 21 de Janeiro, o seguinte:
1.º Aprovar os modelos de cartão de identificação de contribuinte de pessoa singular e de pessoa colectiva a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, que constituem, respectivamente, os anexos I e II da presente portaria.
2.º Aprovar os modelos das fichas de inscrição e de actualização de pessoa singular, que constituem o anexo III da presente portaria.
3.º O cartão de contribuinte de pessoa singular é impresso nas duas faces, tendo por motivo a rosa-dos-ventos, e contém, na frente:
a) A expressão «Pessoa singular», enquadrada por um filete em tom verde, localizado ao alto, no canto superior direito;
b) O logótipo da DGCI e o respectivo título «Direcção-Geral dos Impostos», no canto superior esquerdo;
c) Um chip incorporado, na parte superior da extremidade esquerda do cartão.
4.º O cartão de contribuinte de pessoa colectiva é impresso nas duas faces, tendo por motivo a rosa-dos-ventos, e contém, na frente:
a) A expressão «Pessoa colectiva», enquadrada por um filete em tom magenta, localizado ao alto, no canto superior direito;
b) O logótipo da DGCI e o respectivo título «Direcção-Geral dos Impostos», no canto superior esquerdo;
c) Um chip incorporado, aproximadamente no centro da extremidade esquerda do cartão.
5.º O prazo máximo de validade do cartão é de cinco anos, constando de cada um a data limite para a sua substituição.
6.º Mantêm-se em vigor os cartões de contribuinte aprovados pela Portaria 198/97, de 22 de Março, até à sua substituição pelos cartões dos modelos ora aprovados.
7.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contribuintes podem imediatamente solicitar a emissão do cartão de identificação fiscal dos novos modelos, mediante o pagamento de emolumentos no valor de 900$00 (4,5 E), que constituem receita da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), a arrecadar nos termos da tabela de emolumentos anexa ao Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro.
Em 18 de Agosto de 1999.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
ANEXO I
Modelo de cartão de contribuinte - pessoa singular
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
Modelo do cartão de contribuinte - pessoa colectiva
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
Fichas de inscrição e actualização
(ver fichas no documento original)