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Decreto-lei 29/98, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

Texto do documento

Decreto-Lei 29/98

de 11 de Fevereiro

O presente diploma destina-se a aprovar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, substituindo o anterior regime, constante do Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.

Apesar das alterações sofridas, o Regulamento de 1971 encontra-se manifestamente desajustado, sobretudo após a aprovação do Código de Processo Tributário.

Por outro lado, a aprovação de novo Código das Custas Judiciais veio confirmar a necessidade de uma harmonização de regimes, tendo em conta que não se justifica uma diferença de tratamento entre a taxa de justiça aplicável na jurisdição comum e na jurisdição fiscal.

Aproveita-se ainda a oportunidade para se reformular a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da

tabela de emolumentos

São aprovados o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

Unidade de conta

À unidade de conta processual (UC) a que se refere o presente diploma e ao Regulamento e à tabela anexos é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho.

Artigo 3.º

Pagamento de encargos

1 - O pagamento dos encargos referidos no artigo 20.º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças.

2 - O abono ao encarregado da venda por negociação particular deverá ser devolvido quando esta venha a ser anulada por facto que lhe seja imputável.

3 - A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.

Artigo 4.º

Destino da receita

As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos serviços fiscais revertem 75% para a DGCI e 25% para o Estado.

Artigo 5.º

Contagem dos prazos

1 - À contagem dos prazos referidos no Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.

2 - Aos prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Artigo 6.º

Reembolso de despesas

Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:

1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:

a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC;

b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC;

2) Cadernetas prediais:

a) Urbanas, cada uma - 1/150 de UC;

b) Cadastrais:

(Ver tabela no doc. original) Os valores referidos são arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 7.º

Contabilização dos emolumentos e despesas

Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

O Regulamento aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas e aos prazos de pagamento dos preparos ou encargos que estejam em curso.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma, bem como o Regulamento e a tabela dos emolumentos anexos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Regulamento das Custas dos Processos Tributários

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito do diploma

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

2 - Estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.

Artigo 2.º

Disposições supletivas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 3.º

Isenções subjectivas

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados;

b) O Ministério Público;

c) As Regiões Autónomas;

d) O território de Macau;

e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;

h) As instituições particulares de solidariedade social;

i) O impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto impugnado;

j) Os responsáveis subsidiários, quando efectuarem o pagamento da dívida nos termos e prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário;

l) Os funcionários, quanto às custas do processado inútil a que derem causa, se o juiz ou o chefe da repartição de finanças, em despacho fundamentado, lhes relevarem a falta.

2 - Os representantes das autarquias locais, associações e federações de municípios, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de segurança social, instituições de previdência social de inscrição obrigatória e instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente responsáveis, e solidariamente entre si, pelo pagamento de custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido oficiosamente a final.

Artigo 4.º

Isenções objectivas

Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:

a) Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;

b) No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;

c) No levantamento da penhora, ainda que a pedido do adquirente dos bens.

SECÇÃO III

Valor para efeito de custas

Artigo 5.º

Valor atendível nos processos de impugnação

1 - Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:

a) Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;

b) Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;

c) Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.

2 - Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.

Artigo 6.º

Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou

interesse legítimo

Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.

Artigo 7.º

Valor atendível no processo de execução

Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes:

a) Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior;

b) Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;

c) Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução;

d) Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados;

e) No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos;

f) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados;

g) Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.

Artigo 8.º

Valor atendível noutros incidentes

Os valores atendíveis noutros incidentes são:

a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama;

b) Nos incidentes inominados, o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado;

c) Na assistência, o do processo a que respeitar.

CAPÍTULO II

Taxa de justiça

SECÇÃO I

Tabela aplicável

Artigo 9.º

Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas

repartições de finanças

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.

2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.

Artigo 10.º

Taxa de justiça nos recursos

1 - A taxa de justiça nos recursos judiciais é fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1. instância nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

SECÇÃO II

Redução da taxa de justiça

Artigo 11.º

Redução a metade da taxa de justiça

A taxa de justiça é reduzida a metade:

a) Na oposição à execução;

b) Nos embargos de terceiro.

Artigo 12.º

Redução a um quarto da taxa de justiça

A taxa de justiça é reduzida a um quarto:

a) Na assistência;

b) Na anulação da venda;

c) Nos processos de acção cautelar;

d) No concurso de credores;

e) Nas outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios

Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.

Artigo 14.º

Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo

1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:

a) No processo de impugnação, quando se verificar a desistência antes da sua remessa a tribunal, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;

b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.

2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:

a) No processo de impugnação, quando terminar por indeferimento liminar da petição ou por desistência antes do julgamento;

b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.

SECÇÃO III

Taxa de justiça

Artigo 15.º

Pagamento gradual da taxa de justiça

A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos:

a) Nas impugnações;

b) Na oposição à execução;

c) Nos embargos de terceiro;

d) No concurso de credores;

e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;

f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Taxa de justiça inicial

1 - No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.

2 - Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.

Artigo 17.º

Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial

O pagamento da taxa de justiça inicial é efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição.

Artigo 18.º

Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial

1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC.

3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 19.º

Taxa de justiça paga a final

1 - A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.

2 - A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.

3 - A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.

4 - Não é restituída a taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.

CAPÍTULO III

Encargos Artigo 20.º Encargos

1 - As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;

b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;

c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;

d) As despesas de transporte e ajudas de custo;

e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;

f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.

2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

CAPÍTULO IV

Conta

Artigo 21.º

Conta de custas

A conta será efectuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração.

Artigo 22.º

Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças

Em caso de dúvidas sobre a elaboração da conta, o funcionário contador deverá expô-las ao seu superior hierárquico, fazendo constar no processo o seu parecer.

Artigo 23.º

Erro e reforma da conta nas repartições de finanças

1 - Nas repartições de finanças a reforma da conta é da competência do respectivo chefe.

2 - O interessado pode reclamar da conta enquanto não efectuar o seu pagamento.

Artigo 24.º

Aplicação supletiva

O presente Regulamento aplica-se supletivamente, com as adaptações necessárias, aos processos aduaneiros.

Tabela a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular

(Ver tabela no doc. original)

Nos casos de isenção de emolumentos, mencionar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.

Os valores referidos são arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.

Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

(Ver tabela no doc. original)

Para além de 10 000 contos: por cada 1000 contos ou fracção, 10 contos de taxa de justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/11/plain-90119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto-Lei 257/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro que aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 862/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os modelos de cartão de identificação de contribuinte de pessoa singular e de pessoa colectiva, bem como os modelos das fichas de inscrição e de actualização de pessoa singular.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 307/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Decreto-Lei 36/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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