de 11 de Fevereiro
O presente diploma destina-se a aprovar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, substituindo o anterior regime, constante do Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.Apesar das alterações sofridas, o Regulamento de 1971 encontra-se manifestamente desajustado, sobretudo após a aprovação do Código de Processo Tributário.
Por outro lado, a aprovação de novo Código das Custas Judiciais veio confirmar a necessidade de uma harmonização de regimes, tendo em conta que não se justifica uma diferença de tratamento entre a taxa de justiça aplicável na jurisdição comum e na jurisdição fiscal.
Aproveita-se ainda a oportunidade para se reformular a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários e da
tabela de emolumentos
São aprovados o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Unidade de conta
À unidade de conta processual (UC) a que se refere o presente diploma e ao Regulamento e à tabela anexos é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 212/89, de 30 de Junho.
Artigo 3.º
Pagamento de encargos
1 - O pagamento dos encargos referidos no artigo 20.º do Regulamento será adiantado pela DGCI, devendo o processamento da correspondente despesa ser documentado com despacho do juiz ou do chefe da repartição de finanças.2 - O abono ao encarregado da venda por negociação particular deverá ser devolvido quando esta venha a ser anulada por facto que lhe seja imputável.
3 - A DGCI procederá, no prazo de 180 dias, à constituição de um fundo destinado a suportar os encargos, incluindo os decorrentes do apoio judiciário.
Artigo 4.º
Destino da receita
As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos tribunais tributários de 1.ª instância e nos serviços fiscais revertem 75% para a DGCI e 25% para o Estado.
Artigo 5.º
Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos referidos no Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.2 - Aos prazos previstos no Regulamento não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Artigo 6.º
Reembolso de despesas
Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC;
2) Cadernetas prediais:
a) Urbanas, cada uma - 1/150 de UC;
b) Cadastrais:
(Ver tabela no doc. original) Os valores referidos são arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 7.º
Contabilização dos emolumentos e despesas
Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, mediante o processamento do competente documento de cobrança.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.º 449/71, de 26 de Outubro, 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 199/90, de 19 de Junho.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
O Regulamento aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça e encargos decorrentes de decisões que se tenham tornado definitivas e aos prazos de pagamento dos preparos ou encargos que estejam em curso.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma, bem como o Regulamento e a tabela dos emolumentos anexos, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Regulamento das Custas dos Processos Tributários
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito do diploma
Âmbito
1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.2 - Estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.
Artigo 2.º
Disposições supletivas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código das Custas Judiciais e legislação complementar.
SECÇÃO II
Isenções
Artigo 3.º
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados;
b) O Ministério Público;
c) As Regiões Autónomas;
d) O território de Macau;
e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
h) As instituições particulares de solidariedade social;
i) O impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto impugnado;
j) Os responsáveis subsidiários, quando efectuarem o pagamento da dívida nos termos e prazos estabelecidos no Código de Processo Tributário;
l) Os funcionários, quanto às custas do processado inútil a que derem causa, se o juiz ou o chefe da repartição de finanças, em despacho fundamentado, lhes relevarem a falta.
2 - Os representantes das autarquias locais, associações e federações de municípios, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições de segurança social, instituições de previdência social de inscrição obrigatória e instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente responsáveis, e solidariamente entre si, pelo pagamento de custas quando se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções, o que será apreciado e decidido oficiosamente a final.
Artigo 4.º
Isenções objectivas
Sem prejuízo do disposto em lei especial, não são devidas custas:a) Nos processos administrativos fiscais e aduaneiros graciosos;
b) No levantamento de sobras, de garantias prestadas ou de quaisquer outros valores;
c) No levantamento da penhora, ainda que a pedido do adquirente dos bens.
SECÇÃO III
Valor para efeito de custas
Valor atendível nos processos de impugnação
1 - Os valores atendíveis para efeitos de custas no processo de impugnação são os seguintes:
a) Quando se impugnar a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugnarem os actos de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
c) Quando se impugnar acto cujo valor não seja determinável, o fixado entre 1 UC e 50 UC, tendo em conta a complexidade do processo e a situação económica do impugnante.
2 - Quando tenha havido apensação de impugnações, o valor é o da soma dos pedidos.
Artigo 6.º
Valor atendível nas acções para reconhecimento de um direito ou
interesse legítimo
Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, o valor é o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado.
Artigo 7.º
Valor atendível no processo de execução
Os valores atendíveis no processo de execução são os seguintes:
a) Na execução, o montante da dívida ou dívidas exequendas, o da parte restante quando tiver havido anulação parcial ou, em qualquer caso, o do produto dos bens liquidados, quando for inferior;
b) Na execução a requerimento do sub-rogado, o da dívida inicial, com a limitação da alínea anterior;
c) Na oposição, o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução;
d) Nos embargos de terceiro, o dos bens embargados;
e) No concurso de credores, o da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos, ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior; quando as custas fiquem a cargo do reclamante, o dos respectivos créditos;
f) No levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor, o dos bens penhorados;
g) Na anulação da venda, quando indeferida, o produto dos bens vendidos.
Artigo 8.º
Valor atendível noutros incidentes
Os valores atendíveis noutros incidentes são:a) Na reclamação da conta, o das custas cuja anulação se reclama;
b) Nos incidentes inominados, o fixado nos termos previstos para o processo de impugnação de valor indeterminado;
c) Na assistência, o do processo a que respeitar.
CAPÍTULO II
Taxa de justiça
SECÇÃO I
Tabela aplicável
Artigo 9.º
Taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas
repartições de finanças
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça nos tribunais tributários de 1.ª instância e nas repartições de finanças é a constante da tabela anexa, calculada sobre o valor atendível para efeito de custas.2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode ser inferior a metade de 1 UC.
Artigo 10.º
Taxa de justiça nos recursos
1 - A taxa de justiça nos recursos judiciais é fixada pelo juiz, em função da sua complexidade, entre 1 UC e 20 UC.2 - O disposto no número anterior é aplicável aos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1. instância nos processos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
SECÇÃO II
Redução da taxa de justiça
Artigo 11.º
Redução a metade da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a metade:a) Na oposição à execução;
b) Nos embargos de terceiro.
Artigo 12.º
Redução a um quarto da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) Na assistência;
b) Na anulação da venda;
c) Nos processos de acção cautelar;
d) No concurso de credores;
e) Nas outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Taxa de justiça noutras questões incidentais e meios acessórios
Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, que devam ser julgadas segundo os princípios que regem a condenação em custas, na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, na execução de julgados, na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz ou pelo chefe da repartição de finanças em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.
Artigo 14.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) No processo de impugnação, quando se verificar a desistência antes da sua remessa a tribunal, salvo o disposto na alínea i) do artigo 3.º;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital.
2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) No processo de impugnação, quando terminar por indeferimento liminar da petição ou por desistência antes do julgamento;
b) No processo de execução, quando o pagamento se efectuar depois da citação pessoal e dentro do prazo para a oposição.
SECÇÃO III
Artigo 15.º
Pagamento gradual da taxa de justiça
A taxa de justiça é paga gradualmente nos seguintes casos:a) Nas impugnações;
b) Na oposição à execução;
c) Nos embargos de terceiro;
d) No concurso de credores;
e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;
f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Taxa de justiça inicial
1 - No início dos processos referidos no artigo anterior é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final, mas não inferior a metade de 1 UC.2 - Nos casos em que o valor do processo for indeterminável, o montante da taxa de justiça inicial será de metade de 1 UC.
Artigo 17.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
O pagamento da taxa de justiça inicial é efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da petição.
Artigo 18.º
Omissão do pagamento pontual da taxa de justiça inicial
1 - Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial, a repartição de finanças notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
2 - Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, ou o director distrital de finanças, se a impugnação não chegar ser remetida a tribunal, condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC.
3 - Os prazos de remessa a tribunal referidos no Código de Processo Tributário iniciam-se com o termo do prazo estipulado no artigo anterior ou no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 19.º
Taxa de justiça paga a final
1 - A taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça inicial já paga.2 - A taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga.
3 - A taxa de justiça inicial já paga será restituída, na parte em que exceder a sua responsabilidade, a quem a depositou.
4 - Não é restituída a taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.
CAPÍTULO III
Encargos Artigo 20.º Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos por despesas adiantadas pela DGCI;
b) Pagamentos devidos ou adiantados por quaisquer outras entidades;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas.
2 - O reembolso com despesas de papel, fotocópias e outro expediente, bem como os encargos referidos nas alíneas e) e f), é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.
CAPÍTULO IV
Conta
Artigo 21.º
Conta de custas
A conta será efectuada no tribunal ou na repartição de finanças onde ocorrer o facto que motivou a sua elaboração.
Artigo 22.º
Dúvidas sobre a conta na repartição de finanças
Em caso de dúvidas sobre a elaboração da conta, o funcionário contador deverá expô-las ao seu superior hierárquico, fazendo constar no processo o seu parecer.
Artigo 23.º
Erro e reforma da conta nas repartições de finanças
1 - Nas repartições de finanças a reforma da conta é da competência do respectivo chefe.
2 - O interessado pode reclamar da conta enquanto não efectuar o seu pagamento.
Artigo 24.º
Aplicação supletiva
O presente Regulamento aplica-se supletivamente, com as adaptações necessárias, aos processos aduaneiros.
Tabela a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular
(Ver tabela no doc. original)
Nos casos de isenção de emolumentos, mencionar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.Os valores referidos são arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
(Ver tabela no doc. original)
Para além de 10 000 contos: por cada 1000 contos ou fracção, 10 contos de taxa de justiça