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Decreto-lei 36/2016, de 1 de Julho

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Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2016

de 1 de julho

A Lei do Orçamento de Estado para 2016 aprovou um conjunto de autorizações legislativas em matéria de Justiça Tributária.

Com efeito, em sede de procedimento e processo tributários procede-se à eliminação da necessidade da leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 221.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), clarifica-se que a entidade a cujo dirigente são atribuídas as competências previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT é o órgão de execução fiscal, e procede-se à correção de uma remissão que se encontrava na alínea b) do artigo 177.º-C do CPPT.

Já quanto ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos da correspondente autorização legislativa, clarifica-se, na alínea a) do artigo 13.º, que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou obtidos no âmbito do referido procedimento.

Finalmente, no que se refere ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), alarga-se o prazo previsto para a redução da taxa de justiça a um terço no âmbito do processo de execução fiscal, introduzem-se diversas alterações em matéria de procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, prevê-se que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos apurados no respetivo processo, e, por fim, atualiza-se e altera-se a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto Lei 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto Lei 29/98, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 177.º-C, 221.º, 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 177.º-C

[...]:

a) [...];

b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.

Artigo 221.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;

d) [...].

2 - [...].

3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 248.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.

6 - [...].

Artigo 252.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Quando for determinado pelo órgão de execução fiscal.

2 - [...]. 3 - [...].

»
Artigo 3.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 13.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto Lei 413/98, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 13.º

[...]:

a) Interno, quando os atos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento;

b) [...].

»
Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários

1 - Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto Lei 29/98, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.

2 - [...]:

a) [...] b) [Revogada];

c) [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - A isenção de pagamento de taxa de justiça no procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal depende da invocação dos pressupostos legais da sua existência na reclamação de créditos, bem como da junção dos comprovativos de que a mesma depende.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma.

4 - Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:

a) Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;

b) Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.

»

2 - A tabela anexa ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto Lei 29/98, de 11 de fevereiro, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, passa a ter a seguinte redação:

«

Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos

Artigo 5.º

Revogação de normas no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto Lei 29/98, de 11 de fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

Promulgado em 21 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 29/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 413/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, abreviadamente o regulamento da inspecção tributária.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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