de 27 de agosto
Considerando que o cartão de cidadão, aprovado pela Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, veio substituir o cartão de contribuinte para os cidadãos nacionais, bem como para os cidadãos brasileiros que recorreram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquela lei;Considerando que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro, deixaram, a partir da sua entrada em vigor, de ser emitidos cartões de identificação fiscal de pessoa coletiva para todas as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do referido diploma;
Considerando que a emissão do cartão de contribuinte fica circunscrita às pessoas singulares que não tenham nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, bem como às entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro;
Considerando que, face às alterações legislativas entretanto ocorridas, importa adaptar o modelo de cartão de contribuinte, não se justificando a existência de dois modelos, um para pessoas singulares e outro para pessoas coletivas;
Considerando que o modelo de cartão de contribuinte pode ser simplificado, eliminando-se a incorporação no mesmo de elementos que se consideram indispensáveis;
Considerando a necessidade de fazer refletir no cartão de contribuinte o atual logótipo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de novembro, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 266/91, de 6 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o novo modelo, em anexo à presente portaria, do cartão de contribuinte.
Artigo 2.º
O cartão de contribuinte possui duas faces, sendo impresso na frente:a) A expressão «Pessoa Singular» ou «Pessoa Coletiva», antecedendo o número de identificação fiscal e o nome ou denominação;
b) A data de emissão do respetivo cartão.
Artigo 3.º
Por força do disposto na Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei 247B/2008, de 30 de dezembro, o cartão de contribuinte apenas é emitido em nome de:a) Pessoas singulares que não tenham nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;
b) Entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro.
Artigo 4.º
Quando o contribuinte pessoa singular passe a ser titular do cartão de cidadão, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa singular.
Artigo 5.º
Quando o contribuinte pessoa coletiva ou entidade equiparada, abrangido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro, passe a ser titular de cartão de empresa ou de cartão de pessoa coletiva, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa coletiva.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidos os cartões de contribuinte emitidos pela administração fiscal, incluindo os emitidos nos termos da Portaria 862/99, de 8 de outubro.
Artigo 7.º
É revogada a Portaria 377/2003, de 10 de maio.
Artigo 8.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de agosto de 2012.
ANEXO
Modelo do cartão de contribuinte
Cartão de plástico com as dimensões: 85 mm x 54 mm - cantos redondos com as seguintes especificações:
(ver documento original)