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Portaria 255/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o novo modelo do cartão de contribuinte.

Texto do documento

Portaria 255/2012

de 27 de agosto

Considerando que o cartão de cidadão, aprovado pela Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, veio substituir o cartão de contribuinte para os cidadãos nacionais, bem como para os cidadãos brasileiros que recorreram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquela lei;

Considerando que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro, deixaram, a partir da sua entrada em vigor, de ser emitidos cartões de identificação fiscal de pessoa coletiva para todas as entidades abrangidas pelo artigo 3.º do referido diploma;

Considerando que a emissão do cartão de contribuinte fica circunscrita às pessoas singulares que não tenham nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, bem como às entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro;

Considerando que, face às alterações legislativas entretanto ocorridas, importa adaptar o modelo de cartão de contribuinte, não se justificando a existência de dois modelos, um para pessoas singulares e outro para pessoas coletivas;

Considerando que o modelo de cartão de contribuinte pode ser simplificado, eliminando-se a incorporação no mesmo de elementos que se consideram indispensáveis;

Considerando a necessidade de fazer refletir no cartão de contribuinte o atual logótipo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de novembro, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 266/91, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o novo modelo, em anexo à presente portaria, do cartão de contribuinte.

Artigo 2.º

O cartão de contribuinte possui duas faces, sendo impresso na frente:

a) A expressão «Pessoa Singular» ou «Pessoa Coletiva», antecedendo o número de identificação fiscal e o nome ou denominação;

b) A data de emissão do respetivo cartão.

Artigo 3.º

Por força do disposto na Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, e no Decreto-Lei 247B/2008, de 30 de dezembro, o cartão de contribuinte apenas é emitido em nome de:

a) Pessoas singulares que não tenham nacionalidade portuguesa, com exceção dos cidadãos brasileiros que recorram à faculdade prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro;

b) Entidades não abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º

Quando o contribuinte pessoa singular passe a ser titular do cartão de cidadão, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa singular.

Artigo 5.º

Quando o contribuinte pessoa coletiva ou entidade equiparada, abrangido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro, passe a ser titular de cartão de empresa ou de cartão de pessoa coletiva, cessa, automaticamente, a validade do seu cartão de contribuinte de pessoa coletiva.

Artigo 6.º

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidos os cartões de contribuinte emitidos pela administração fiscal, incluindo os emitidos nos termos da Portaria 862/99, de 8 de outubro.

Artigo 7.º

É revogada a Portaria 377/2003, de 10 de maio.

Artigo 8.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 14 de agosto de 2012.

ANEXO

Modelo do cartão de contribuinte

Cartão de plástico com as dimensões: 85 mm x 54 mm - cantos redondos com as seguintes especificações:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/27/plain-303164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 463/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Institui o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, dispondo sobre a inscrição, atribuição e utilização do referido número. O número fiscal das pessoas singulares é-lhes atribuído pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, enquanto o das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Gabinete do Registo Nacional, no respectivo ficheiro central, nos termos dos Decretos-Leis 555/73, de (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-08-06 - Decreto-Lei 266/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro (institui o número fiscal de contribuinte).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 862/99 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os modelos de cartão de identificação de contribuinte de pessoa singular e de pessoa colectiva, bem como os modelos das fichas de inscrição e de actualização de pessoa singular.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-10 - Portaria 377/2003 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os modelos do cartão de contribuinte de pessoa singular e de pessoa colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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