de 13 de Julho
A necessidade de uma rápida inscrição de contribuintes para efeitos de obtenção do número fiscal das pessoas singulares e a previsão de grandes afluxos junto das repartições de finanças determinaram que o Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, consagrasse a possibilidade legal de os titulares de rendimentos sujeitos a imposto cobrado mediante o sistema de dedução no rendimento se poderem inscrever junto das respectivas entidades pagadoras.A solução legal então encontrada permitiu uma maior eficiência e rentabilidade na inscrição dos contribuintes em detrimento, porém, do rigor e segurança da informação recolhida.
Sendo o número fiscal um instrumento técnico que visa permitir uma rápida e correcta identificação do contribuinte perante a administração fiscal, há que convir que tais objectivos só se atingirão se os elementos de identificação recolhidos relativamente a cada contribuinte forem correctos. Em consequência, urge limitar às repartições de finanças a competência para a inscrição dos contribuintes, para efeitos de obtenção do respectivo número fiscal, no que concerne às pessoas singulares.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - O preenchimento da ficha a que se refere o artigo 2.º será controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações constantes da ficha com o bilhete de identidade, cartão de eleitor ou qualquer outro documento ou certidão relativos aos dados declarados pelo contribuinte cuja comprovação for exigida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo a referida ficha ser recusada se não estiver devidamente preenchida.
2 - Recebida a ficha a que se refere o número anterior, será devolvido ao contribuinte o respectivo duplicado, que comprovará a sua entrega, cujo número de ordem funcionará provisoriamente como número fiscal, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, e que será devidamente autenticado pela repartição de finanças.
Art. 6.º Atribuído definitivamente o número fiscal ao contribuinte, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, será remetido para o seu domicílio fiscal o cartão de contribuinte, conforme modelo aprovado pela Portaria 533/80, de 11 de Setembro, que comprovará, para os devidos efeitos, a respectiva inscrição definitiva.
Art. 10.º - 1 - As autoridades, corpos administrativos, repartições públicas ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas deverão, no cumprimento das obrigações tributárias, nomeadamente de fiscalização, que lhe estejam cometidas pela legislação fiscal em vigor, exigir dos contribuintes a comprovação do seu número fiscal.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 11.º - 1 - Os rendimentos sujeitos a imposto, com cobrança mediante o sistema de dedução no rendimento, ainda que isentos, não poderão ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades competentes sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal.
2 - Sempre que tais entidades estejam fiscalmente obrigadas ao envio às repartições de finanças competentes de quaisquer elementos a considerar na tributação ou com interesse para a fiscalização tributária, deverão fazer constar dos mesmos o número fiscal dos respectivos contribuintes.
Art. 2.º As fichas de inscrição modelos n.os 1 e 2 anexas ao Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro, são substituídas pelas novas fichas de inscrição modelo n.º 1 e de actualização modelo n.º 2, anexas ao presente decreto-lei, mantendo os modelos das fichas ora substituídas plena validade até esgotamento das respectivas existências.
Art. 3.º São revogados os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 463/79, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.
(ver documento original)