Portaria 39-B/2024, de 2 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 24/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-02
- Data: 2024-02-02
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 2 de fevereiro
Sumário: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possa proceder à liquidação do imposto.
Considerando, em especial, as alterações introduzidas ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF):
a) Pela Lei 12/2022, de 27 de junho, quanto ao englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e menos-valias, relativas à alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, detidos por um período inferior a 365 dias, por sujeitos passivos com rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2023;
b) Pela Lei 19/2022, de 21 de outubro, que aprovou, no seu artigo 3.º, um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento, auferidos em 2023;
c) Pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023) no que respeita à consagração do regime de tributação dos criptoativos, as alterações ao regime das mais-valias imobiliárias auferidas por não residentes, ao regime do justo impedimento de contabilista certificado, bem como ao aditamento do incentivo fiscal à valorização salarial;
d) Pela Lei 21/2023, de 25 de maio, que aprovou o regime aplicável às startups e scaleups e introduziu alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 43.º-C do EBF; e
e) Pela Lei 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou medidas no âmbito da habitação e introduziu alterações ao regime de tributação de rendimentos prediais e das mais-valias imobiliárias, criou um regime transitório de exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente e consagrou um regime de suspensão do prazo de reinvestimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS:
Mostra-se necessário reformular a declaração modelo 3 e alguns dos seus anexos em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de preenchimento, cuja última atualização foi operada pela Portaria 47/2023, de 15 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados os seguintes modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) Declaração modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A - rendimentos do trabalho dependente e de pensões - e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados - e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada - e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo E - rendimentos de capitais - e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo F - rendimentos prediais - e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais - e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G1 - mais-valias não tributadas - e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo I - rendimentos de herança indivisa - e respetivas instruções de preenchimento;
j) Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro - e respetivas instruções de preenchimento.
2 - São mantidos em vigor, e são aprovadas novas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:
a) Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisa, aprovado pela Portaria 47/2023, de 15 de fevereiro;
b) Anexo H - benefícios fiscais e deduções, aprovado pela Portaria 8/2021, de 7 de janeiro.
3 - É mantido em vigor o modelo relativo ao anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais - e respetivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 8/2021, de 7 de janeiro.
4 - Os modelos e instruções aprovados e os mantidos em vigor destinam-se a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - A declaração modelo 3 e quaisquer dos seus anexos é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os modelos aprovados pela Portaria 366/2015, de 16 de outubro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, para declarar rendimentos dos anos de 2001 a 2014, mantêm-se em vigor, devendo a declaração modelo 3 e seus anexos ser obrigatoriamente entregues por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 31 de janeiro de 2024.
(ver documento original)
117314077
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5634838.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
-
2022-10-21 -
Lei
19/2022 -
Assembleia da República
Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2023-05-25 -
Lei
21/2023 -
Assembleia da República
Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento
-
2023-10-06 -
Lei
56/2023 -
Assembleia da República
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas
Aviso
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