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Portaria 303/2010, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamenta as deduções à colecta para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nos encargos com equipamentos de eficiência energética ambiental.

Texto do documento

Portaria 303/2010

de 8 de Junho

Considerando o objectivo de aprofundamento da reforma fiscal ambiental, o Governo veio proceder, através das alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) pelo artigo 85.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, a uma extensão da dedução à colecta do IRS relativa a encargos suportados pelos contribuintes individuais com equipamentos de eficiência energética, alargando tais deduções aos equipamentos e obras que contribuam para a melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, para o que se autonomizou um novo artigo 85.º-A no Código do IRS.

Com esta medida pretende-se reforçar o estímulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuírem retorno financeiro a longo prazo para os próprios, conduzem também à redução da factura energética do País como um todo, reforçando a vinculação do IRS às modernas preocupações extrafiscais no âmbito do clima e da energia.

É com esse propósito que se publica a presente portaria, substituindo a Portaria 725/91, de 29 de Julho.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Equipamentos dedutíveis

As deduções à colecta a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 85.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, abrangem os equipamentos constantes da lista que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Facturas dos equipamentos

Para efeitos das deduções a que se refere a presente portaria, os sujeitos passivos devem possuir factura ou documento equivalente comprovativos da aquisição e instalação dos equipamentos, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS, contendo o número de identificação fiscal do adquirente e a menção «uso pessoal».

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 725/91, de 29 de Julho.

Em 6 de Maio de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Lista de equipamentos abrangidos pelas deduções à colecta a que se referem

as alíneas a) e b) do artigo 85.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares.

1 - Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares.

2 - Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas de uso doméstico.

3 - Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.

4 - Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.

5 - Equipamentos de queima de biomassa florestal, combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomeadamente recuperadores de calor de lareiras, destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias, e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias e de climatização.

6 - Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento:

a) Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adjacentes ao solo ou a espaços não climatizados;

b) Substituição de vãos envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico.

7 - Equipamentos de carregamento de veículos eléctricos de instalação doméstica, em conformidade com as especificações técnicas a definir por portaria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/08/plain-275460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-29 - Portaria 725/91 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    DELIMITA O CONCEITO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA EFEITOS DE IRS.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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