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Resolução do Conselho de Ministros 11/2021, de 3 de Março

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Sumário

Cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, destinado à carreira de técnico superior

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021

Sumário: Cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, destinado à carreira de técnico superior.

O Programa do XXII Governo Constitucional identifica a redução das desigualdades como um dos quatro desafios estratégicos aos quais Portugal deve dar resposta ao longo da próxima década. Neste âmbito, tendo em conta que o desemprego causa um agravamento das desigualdades, a promoção de mais e melhor emprego para todos, bem como do trabalho digno, constitui uma prioridade para o Governo.

No atual contexto, importa considerar o impacto muito assinalável da situação decorrente da pandemia da doença COVID-19 na economia mundial, prevendo-se um aumento da taxa de desemprego na zona euro. Não sendo Portugal, naturalmente, alheio a este fenómeno, cumpre construir respostas que permitam amenizar os efeitos da queda da atividade económica no plano da empregabilidade.

Assim, de modo a definir um quadro de intervenções que garantam uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente sanitária, o Governo aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Entre as medidas inseridas no âmbito do PEES, foi elencada a aposta no programa de estágios para jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego na administração central e local, em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., programa entretanto consagrado no artigo 30.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para o ano de 2021.

A medida ora aprovada visa valorizar as qualificações e competências dos jovens licenciados, através do contacto com as boas práticas e sentido de serviço público, promovendo a empregabilidade num contexto socioeconómico em que será necessário um excecional apoio à recuperação económica.

Partindo da experiência obtida através de programas já implementados, como o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), cria-se agora um programa extraordinário para 2021, na administração direta e indireta do Estado, não comprometendo assim os procedimentos em curso do PEPAL. No programa extraordinário, o universo de destinatários é alargado, face ao dos estágios profissionais na Administração Pública acima referidos, com benefícios reforçados pela frequência dos mesmos, designadamente através da majoração na classificação atribuída em sede de lista de ordenação final em procedimento concursal de recrutamento publicitado no período de dois anos após o termo do estágio. Prevê-se ainda, a celebração de contrato de estágio a tempo parcial, com vista a permitir aos estagiários a frequência, paralelamente às funções desempenhadas, de cursos académicos ou formativos.

Por fim, que se refere à bolsa de estágio, é prevista uma valorização da mesma, correspondendo ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da carreira técnica superior ou, no caso dos estágios a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

Assim:

Nos termos do artigo 30.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, a realizar durante o ano de 2021, destinado à carreira de técnico superior, designado «EstágiAP XXI», nos termos do regulamento aprovado em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que o «EstágiAP XXI» destina-se a jovens licenciados à procura do primeiro emprego ou à procura de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.

3 - Determinar que o «EstágiAP XXI» integra 500 vagas de estágio, sendo a sua distribuição por cada entidade promotora fixada por portaria do membro do Governo responsável pela Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor.

4 - Determinar que a distribuição das vagas prevista no número anterior deve atender aos seguintes critérios preferenciais:

a) Entidades promotoras que, pelas suas atribuições, competências ou projetos a decorrer no ano de 2021, representem um contexto particularmente atrativo para jovens qualificados;

b) Entidades promotoras especialmente vocacionadas para áreas profissionais cujo mercado de trabalho, no momento presente, não dê resposta eficaz e que sejam capazes de captar jovens qualificados;

c) Entidades promotoras cujo quadro de pessoal se encontre particularmente envelhecido.

5 - Estabelecer que os estágios têm a duração de nove meses, podendo o respetivo contrato ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial.

6 - Determinar que aos estagiários é concedida:

a) Por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única, na sua versão atualizada, fixando-se o montante da bolsa, no caso de contrato celebrado a tempo parcial, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;

b) Os restantes benefícios constantes do regulamento aprovado em anexo à presente resolução.

7 - Estabelecer que os estagiários que tenham obtido aproveitamento no programa e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento da responsabilidade dos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, designadamente na modalidade de contrato por tempo indeterminado, publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm a sua classificação majorada em 2 valores na lista de ordenação final dos candidatos, desde que a atribuição desta majoração não resulte em classificação superior a 20 e têm preferência na mesma em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras que a lei já preveja.

8 - Determinar que a entidade responsável pela realização do procedimento concursal de recrutamento nos termos do número anterior fica obrigada a publicitar esta majoração nos termos e forma previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

9 - Estabelecer que os custos relativos a cada estágio são suportados pela entidade promotora ou, quando assim o determine o membro do Governo responsável por essa entidade, por outro órgão ou serviço da mesma área governativa, preferencialmente através de fundos comunitários.

10 - Cometer à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas a gestão e coordenação do «EstágiAP XXI».

11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação e vigora até 31 de dezembro de 2021, salvo situações de suspensão do estágio, ou outras vicissitudes, previstas no regulamento em anexo, que prolonguem a vigência do contrato de estágio.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de fevereiro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

[a que se referem o n.º 1, a alínea b) do n.º 6 e o n.º 11]

REGULAMENTO DO PROGRAMA «EstágiAP XXI»

1 - Destinatários

O programa «EstágiAP XXI» (o Programa) destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se encontrem à procura do primeiro emprego ou de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;

b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio, ou até 35 anos se forem portadores de deficiência ou incapacidade;

c) Possuam uma qualificação de nível superior que corresponda, pelo menos, ao grau de licenciado.

2 - Candidaturas

2.1 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas no prazo de cinco dias úteis após a publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública que tenha por objeto a oferta de colocação.

2.2 - As candidaturas são apresentadas em formulário online, no separador do «EstágiAP XXI», acessível no portal da Bolsa de Emprego Público em www.bep.gov.pt.

2.3 - O formulário inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de seleção.

2.4 - O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos.

2.5 - Não podem participar no Programa os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central, Programa de Estágios Profissionais na Administração Local ou os promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2.6 - A análise das candidaturas, incluindo a verificação de requisitos e validação de documentos comprovativos, cabe à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

3 - Avaliação das candidaturas

3.1 - No prazo de 15 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o INA publica, no separador do «EstágiAP XXI» acima identificado, a lista ordenada dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos excluídos.

3.2 - No caso de existirem mais de 1500 candidaturas, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por decisão da diretora-geral do INA.

3.3 - O procedimento de seleção e colocação é concluído no prazo máximo de 60 dias após a publicação da portaria prevista no n.º 2.1.

4 - Seleção

4.1 - O INA, o IEFP, I. P., e as entidades promotoras publicitam nas suas páginas de Internet a abertura do procedimento, os requisitos de admissão, os parâmetros de avaliação curricular e respetivas valoração e fórmula de ponderação, os critérios de desempate e os esclarecimentos úteis e orientações aplicáveis no âmbito do procedimento de seleção.

4.2 - Na seleção dos candidatos é aplicado o método da avaliação curricular, por áreas de formação académica.

4.3 - Os parâmetros de seleção, respetiva valoração e fórmula única de ponderação a utilizar no procedimento de seleção, são os seguintes:

a) Grau académico (GA);

b) Média obtida na licenciatura (ML);

c) Média obtida no 12.º ano de escolaridade ou equivalente (M12).

4.4 - Para todos os efeitos do presente regulamento, só são atendidos os graus académicos e médias obtidas em licenciatura que sejam reconhecidos pelo sistema de ensino português.

4.5 - Cada um dos três parâmetros referidos no n.º 4.3 é valorado da seguinte forma:

(ver documento original)

4.6 - A fórmula final de ponderação a adotar é a seguinte:

GA (40 %) + ML (40 %) + M12 (20 %)

4.7 - Os candidatos com deficiência gozam das prerrogativas constantes do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, no que respeita a quotas reservadas e prioridades, por estágio, em cada entidade.

4.8 - As listas de ordenação, com identificação dos candidatos selecionados, são publicadas na página da Internet do INA e do IEFP, I. P.

5 - Critérios de desempate

5.1 - Os candidatos são ordenados, por cada estágio a que concorrem, por classificação decrescente e aplicação de critérios de desempate.

5.2 - Em situações de igualdade de classificação entre dois ou mais candidatos, têm preferência na ordenação:

a) Os candidatos com deficiência;

b) Os candidatos com filhos ou dependentes a cargo, menores de 12 anos ou independentemente da idade com deficiência ou doença crónica;

c) Os candidatos que detenham grau académico superior (mestrado ou doutoramento);

d) Os candidatos que detenham nota superior na média da licenciatura;

e) Os candidatos que detenham nota superior na média do 12.º ano ou equivalente;

f) Os candidatos com data de nascimento mais antiga;

g) Os candidatos com mais tempo decorrido após a licenciatura relevante, considerando-se a data de conclusão da última cadeira da licenciatura;

h) Os candidatos que tenham submetido primeiro a candidatura, considerando-se como tal, quando tal ocorra, o momento da última alteração efetuada à mesma.

6 - Colocação

Os candidatos selecionados são chamados pelas entidades promotoras por ordem decrescente de classificação.

7 - Tipologia de contratos de estágio

Os contratos de estágio podem ser celebrados a tempo completo ou a tempo parcial, devendo ser sempre observado o limite mínimo de 50 % do período normal de trabalho semanal.

8 - Componentes

O estágio inclui uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.

9 - Bolsa

9.1 - Aos estagiários é concedida uma bolsa de estágio que inclui:

a) Um montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única (TRU) na sua versão atualizada, por cada um dos meses de duração do estágio;

b) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

9.2 - A bolsa de estágio concedida não pode resultar em montante pecuniário bruto superior à remuneração auferida por técnico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da TRU, na sua versão atualizada.

9.3 - No caso de contrato de estágio celebrado a tempo parcial, o montante da bolsa é fixado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, tendo como referência o montante pecuniário referido na alínea a) do ponto 9.1.

10 - Contrato de estágio

10.1 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente regulamento não corresponde a vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se, ainda, o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

10.2 - A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.

10.3 - O contrato de estágio cessa por decurso do prazo, por acordo das partes e por resolução, nos termos gerais.

11 - Orientação do estágio

11.1 - Durante o estágio, os estagiários são acompanhados por um orientador, designado de entre titulares de cargos de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objetivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública.

11.2 - Compete ao orientador, designadamente:

a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no número seguinte;

b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;

c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos;

d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

12 - Avaliação

12.1 - No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento do plano de estágio e respetivos objetivos, de acordo com as regras e critérios de avaliação do estágio estabelecidos pela entidade gestora do Programa.

12.2 - A avaliação é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador de estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.

13 - Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não seja incompatível com o presente regulamento, ao Programa aplica-se o disposto na Portaria 175/2015, de 12 de junho, com as necessárias adaptações.

114025233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4440132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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