Portaria 35/2000
de 28 de Janeiro
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1999), e por alguns diplomas legais publicados no uso de autorizações legislativas concedidas pela mesma lei, impõem modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria 19/99, de 14 de Janeiro, e de alguns dos seus anexos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e que são:
a) Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo C (escudos) (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C (euros) (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;
h) Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1999 e anos anteriores, os seguintes modelos de impressos das declarações de rendimentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, aprovados pela Portaria 19/99, de 14 de Janeiro, e que são:
a) Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
3.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 1999 e anos anteriores.
4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
5.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 31 de Dezembro de 1999.
(ver modelos no documento original)