Lei 12/2025, de 19 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 35/2025, Série I de 2025-02-19
- Data: 2025-02-19
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Sumário
Texto do documento
de 19 de fevereiro
Altera o Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Passageiros estudantes’, os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos Açores;
f) [...]
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;
g) [...]
h) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de julho;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as subalíneas ii) e iii) da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
c) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
d) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
e) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas;
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente fora da Região Autónoma dos Açores, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma dos Açores;
f) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma dos Açores;
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
iv) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior;
g) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os membros do Governo Regional dos Açores ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do Governo Regional dos Açores, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma dos Açores;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma dos Açores, ainda que nesta residam há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na Região Autónoma;
h) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável.
2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecido na portaria referida no número seguinte.
3 - O modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
4 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao valor máximo estabelecido na portaria referida no número anterior.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 - Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 - O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo seguinte.
3 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:
a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);
b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
5 - Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.
6 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
7 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade
1 - O beneficiário deve apresentar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original e entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível;
c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
i) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de julho;
j) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º
2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.
3 - Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 - Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 9.º
Dotação orçamental
1 - Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.
2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade, bem como com a prestação do respetivo serviço de pagamento, no montante fixado no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento, nos termos do artigo 5.º
3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 10.º
Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Compete à IGF fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte da entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, que fica sujeita ao regime do presente diploma.
2 - A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade prestadora do serviço de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas caso seja considerado necessário.
3 - No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.
4 - A entidade prestadora do serviço de pagamento deve prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 12.º
Monitorização do custo elegível
1 - As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, I. P., sobre:
a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
2 - O INAC, I. P., deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada em conjunto pela IGF e pelo INAC, I. P., no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.
Artigo 14.º
Disposição final
1 - À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro.
2 - As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º
118699916
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6077163.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
-
2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
-
2015-03-24 - Decreto-Lei 41/2015 - Ministério da Economia
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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