de 23 de outubro
O Decreto Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, regula o currículo dos ensinos básico e secundário, definindo os princípios orientadores para a conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, assegurando que todos os alunos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e as atitudes previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
A presente alteração ao Decreto Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, tem como objetivo reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos, reconfigurando o respetivo enquadramento legal com vista a valorizar a componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento, que passa a dispor de Aprendizagens Essenciais, dando particular ênfase às dimensões
Direitos Humanos
»,
Democracia e Instituições Políticas
»,
Desenvolvimento Sustentável
» eLiteracia Financeira e Empreendedorismo
», as quais passam a ser obrigatórias em todos os anos de escolaridade, bem como às dimensões
Saúde
»,
Risco e Segurança Rodoviária
»,
Media
» ePluralismo e Diversidade Cultural
», que serão obrigatórias, mas de gestão flexível.
A valorização da componente curricular de Cidadania e Desenvolvimento concretiza-se, ainda, através da aprovação, por resolução do Conselho de Ministros, e da publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e da redefinição do papel das escolas na elaboração da respetiva estratégia local, em articulação com a comunidade educativa.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à quarta alteração ao Decreto Lei 55/2018, de 6 de julho, alterado pelos DecretosLeis 70/2021, de 3 de agosto, 62/2023, de 25 de julho e 12/2025, de 21 de fevereiro, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, com vista a reforçar o papel da educação para a cidadania na formação integral dos alunos através da valorização da componente de Cidadania e Desenvolvimento.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 55/2018, de 6 de julho Os artigos 3.º e 15.º do Decreto Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ‘Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania’, a estratégia, aprovada por resolução do Conselho de Ministros, que visa o desenvolvimento de competências e aprendizagens promotoras de uma cidadania ativa e alinhada com os Direitos Humanos e com os valores democráticoconstitucionais;
h) [...]
i) [...] Artigo 15.º [...] 1-A componente de Cidadania e Desenvolvimento é desenvolvida pelas escolas no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e de acordo com o disposto nos números seguintes.
2-Cabe a cada escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
»Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025.-Luís MontenegroFernando Alexandre.
Promulgado em 14 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de outubro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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