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Portaria 214/94, de 12 de Abril

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Sumário

APROVA O IMPRESSO MODELO NUMERO 15, PREVISTO NO ARTIGO 11 DO DECRETO LEI NUMERO 382/89, DE 6 DE NOVEMBRO (ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA AS CONTAS POUPANCA-HABITAÇÃO) DESTINADO A COMUNICAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, DEPOSITÁRIAS DAS REFERIDAS CONTAS, DA OCORRENCIA DOS FACTOS QUE DETERMINARAM A PERDA DOS BENEFICIOS FISCAIS ATRIBUIDOS AOS SUJEITOS PASSIVOS TITULARES DAQUELAS CONTAS. APROVA IGUALMENTE AS CARACTERISTICAS TECNICAS DOS SUPORTES MAGNETICOS A APRESENTAR EM SUBSTITUICAO DA DECLARACAO REFERIDA.

Texto do documento

Portaria 214/94
de 12 de Abril
Em observância do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, deverão as instituições de crédito depositárias das contas poupança-habitação comunicar à administração fiscal a ocorrência dos factos que determinam a perda dos benefícios fiscais atribuídos aos sujeitos passivos titulares daquelas contas ou aconselham acções especiais de fiscalização.

A fim de possibilitar àquelas entidades o cumprimento das obrigações emergentes da citada disposição legal, torna-se necessário criar um modelo de impresso oficial apropriado, uniforme e susceptível de tratamento informático.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 25 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o impresso, modelo n.º 15, destinado à comunicação a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo, que dele fazem parte integrante.

2.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos que podem ser apresentados em substituição da declaração a que se refere o n.º 1.º, sem dependência de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3.º Nos casos em que a aludida comunicação for apresentada em suporte magnético, será o mesmo recolhido e posteriormente devolvido às entidades apresentantes, acompanhado de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova do cumprimento da respectiva obrigação declarativa.

4.º O modelo ora aprovado deve ser apresentado anualmente, até ao fim do mês de Junho de cada ano, relativamente às afectações a fins diferentes dos legalmente previstos, ou nos prazos que, em casos especiais, a lei fixar.

Ministério das Finanças.
Assinada em 7 de Março de 1994.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58120.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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