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Decreto-lei 109-B/2021, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

Texto do documento

Decreto-Lei 109-B/2021

de 7 de dezembro

Sumário: Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

Fundamentada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade, a trajetória de atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) percorrida ao longo dos últimos seis anos tem contribuído, por um lado, para a recuperação dos rendimentos do trabalho e para a melhoria do poder de compra dos trabalhadores. Por outro lado, esta trajetória tem concorrido para a melhoria dos níveis de coesão social do país e vem sendo acompanhada por um dinamismo significativo da economia e do mercado de trabalho e por uma tendência continuada de valorização dos salários mais baixos, que contribui para a atenuação das desigualdades salariais e para a redução da pobreza nas famílias.

Neste quadro, foi prosseguido um aumento sustentado e previsível da RMMG, conforme objetivo expressamente previsto nos Programas do XXI e do XXII Governos Constitucionais, tendo sido traçadas metas concretas para o final de cada uma das legislaturas: (euro) 600 em 2019 e (euro) 750 em 2023.

Pese embora a pandemia da doença COVID-19 tenha vindo modificar significativamente o contexto económico e social, a defesa e a promoção dos salários adequados e dos rendimentos dignos mantêm integral relevância, sendo aliás preocupações transversais às várias medidas excecionais de apoio à manutenção de emprego implementadas ao longo dos últimos meses pelo Governo.

Com efeito, do ponto de vista de uma retrospetiva histórica, a experiência demonstra que a resposta a uma situação de crise não deve assentar numa estratégia de redução dos custos salariais, sob pena de se limitar a procura agregada e de agravar a taxa de risco de pobreza dos trabalhadores. Pelo contrário, importa assegurar que a trajetória de recuperação da economia e do emprego se faz num quadro de resiliência reforçada, salvaguardando-se, desde logo, a qualidade do emprego e afirmando a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica.

Assim, mesmo em plena pandemia, o Governo decidiu manter a opção estratégica de valorização real do salário mínimo nacional. O efeito combinado das medidas de combate à pandemia e da evolução da situação epidemiológica com os apoios dirigidos às empresas e à manutenção de emprego permitem observar em 2021 uma recuperação dos níveis de emprego e do desemprego para os níveis pré-pandemia, de 2019. Os principais indicadores relativos ao mercado de trabalho recuperaram, assim, dos impactos da pandemia e, por outro lado, não revelam efeitos negativos do aumento do salário mínimo nacional sobre o emprego, perspetivando-se, aliás, um cenário de aceleração da recuperação económica para 2022.

Neste quadro, ponderadas as condições para aprofundar a trajetória de valorização real da RMMG e atendendo ao compromisso do XXII Governo Constitucional, o presente decreto-lei vem determinar o aumento para (euro) 705 do valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

Adicionalmente, considerando a importância que a subida da RMMG assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que a mesma representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Governo, após audição dos parceiros sociais e à semelhança do que ocorreu em 2021 através do Decreto-Lei 37/2021, de 21 de maio, assumiu também o compromisso de acompanhar o aumento da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2022 com uma medida de apoio excecional.

Nessa conformidade, o presente decreto-lei vem prever a atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022; e

b) À criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território continental.

Artigo 3.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 705.

Artigo 4.º

Medida de apoio de compensação

As entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Valor do subsídio

1 - O subsídio pecuniário previsto no artigo anterior tem o valor de (euro) 112 por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021.

2 - O subsídio pecuniário por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022 corresponde a 50 % do valor previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável ao trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2021 e a inferior à RMMG para 2022, quando esse valor estivesse previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021, e desde que, em dezembro de 2020, a remuneração base declarada fosse inferior à RMMG para 2021.

4 - Para efeitos do número anterior, a verificação das condições de acesso previstas no artigo seguinte é complementada por declaração da entidade empregadora sob compromisso de honra que ateste a previsão do valor em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado, revisto ou alterado em 2021.

5 - A prestação de informações falsas, a violação de dados fornecidos e a fraude na obtenção de subsídio são suscetíveis de responsabilidade criminal do declarante.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - O acesso ao subsídio pecuniário depende de a entidade empregadora reunir as seguintes condições:

a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, e inferior à RMMG para 2022, nos termos do artigo 3.º;

b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.

2 - A identificação da entidade empregadora abrangida pela condição de acesso prevista na alínea a) do número anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da segurança social, a qual, para o efeito, disponibiliza, mediante protocolo, às entidades pagadoras referidas no artigo 4.º a seguinte informação:

a) Nome ou denominação social da entidade empregadora;

b) Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida no número anterior;

c) Número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social da entidade empregadora.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a segurança social considera o número de trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras previstas no artigo 4.º, com valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2022, nos termos do artigo 3.º, quando este seja inferior ao número de trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da segurança social, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:

a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;

b) Indicação do IBAN (International Bank Account Number) de conta bancária de que a entidade empregadora seja titular;

c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;

d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.

2 - A não realização do registo eletrónico completo da informação a que se refere o número anterior, até 1 de março de 2022, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário previsto no presente decreto-lei.

3 - O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do término do prazo referido no número anterior.

4 - O prazo referido no número anterior é acrescido de 15 dias quando a entidade empregadora faça a declaração prevista no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 9.º

Financiamento

O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado pelo Orçamento do Estado.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro;

b) O Decreto-Lei 37/2021, de 21 de maio.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 6 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda às atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, que, seguidamente, se identificam:

a) 551 - Estabelecimentos hoteleiros;

b) 55201 - Alojamento mobilado para turistas;

c) 55202 - Turismo no espaço rural;

d) 55204 - Outros locais de alojamento de curta duração;

e) 55300 - Parques de campismo e de caravanismo;

f) 561 - Restaurantes;

g) 563 - Estabelecimentos de bebidas;

h) 771 - Aluguer de veículos automóveis;

i) 79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;

j) 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;

k) 90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;

l) 91020 - Atividades dos museus;

m) 91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos;

n) 91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários;

o) 91042 - Atividades dos parques e reservas naturais;

p) 93110 - Gestão de instalações desportivas;

q) 93192 - Outras atividades desportivas, n. e.;

r) 93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos;

s) 93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes;

t) 93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas);

u) 93293 - Organização de atividades de animação;

v) 93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.;

w) 93295 - Outras atividades de diversão itinerantes;

x) 96040 - Atividades de bem-estar físico

2 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda a atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da CAE - rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, que não se encontrem identificadas no número anterior, bem como às entidades empregadoras com registo de atividade enquadrada na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

114800209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4727635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto-Lei 109-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Decreto-Lei 37/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-23 - Decreto Legislativo Regional 9/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional

  • Tem documento Em vigor 2022-06-02 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

  • Tem documento Em vigor 2022-06-24 - Declaração de Retificação 2/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Retifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2022/M, de 2 de junho, que «Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação»

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-09-01 - Portaria 218/2022 - Administração Interna, Justiça, Economia e Mar, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

  • Tem documento Em vigor 2022-12-22 - Decreto-Lei 85-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Portaria 54/2023 - Finanças, Economia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

  • Tem documento Em vigor 2023-03-29 - Declaração de Retificação 9/2023 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro, que estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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