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Decreto-lei 109-A/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021

Texto do documento

Decreto-Lei 109-A/2020

de 31 de dezembro

Sumário: Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021.

A trajetória de atualização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) percorrida nos últimos anos, ancorada no diálogo tripartido e num quadro de estabilidade e previsibilidade, tem contribuído, por um lado, para a recuperação dos rendimentos do trabalho e para a melhoria do poder de compra dos trabalhadores. Por outro lado, esta trajetória tem concorrido para a melhoria dos níveis de coesão social do país e vem sendo acompanhada por um dinamismo significativo da economia e do mercado de trabalho e por uma tendência continuada de valorização dos salários mais baixos, que contribui para a atenuação das desigualdades salariais e para a redução da pobreza nas famílias.

Neste quadro, com o objetivo de assegurar melhores salários e de reforçar o combate às desigualdades, o XXII Governo inscreveu no seu Programa um compromisso de aprofundar a trajetória de valorização do salário mínimo nacional, num quadro de diálogo social tripartido, com o objetivo de atingir os (euro) 750 em 2023.

Pese embora a pandemia da doença COVID-19 tenha vindo modificar significativamente o contexto económico e social, a defesa e a promoção dos salários adequados e dos rendimentos dignos mantêm integral relevância, sendo aliás preocupações transversais às várias medidas excecionais de apoio à manutenção de emprego implementadas ao longo dos últimos meses pelo Governo.

Com efeito, do ponto de vista de uma retrospetiva histórica, a experiência demonstra que a resposta a uma situação de crise não deve assentar numa estratégia de redução dos custos salariais, sob pena de se limitar a procura agregada e de agravar a taxa de risco de pobreza dos trabalhadores, comprometendo-se não apenas a coesão social, mas também as variáveis de consumo interno, que desempenham um papel crítico em momentos de quebra na procura externa. Pelo contrário, importa assegurar que a trajetória de recuperação da economia e do emprego se faz num quadro de resiliência reforçada, salvaguardando-se, desde logo, a qualidade do emprego e afirmando a centralidade dos salários e dos rendimentos como dimensão incontornável de uma estratégia alargada e consistente de recuperação económica.

Assim, preservando o objetivo de alcançar os (euro) 750 em 2023 e de criar condições para que essa meta se possa materializar, o Governo considera que o objetivo de promover a valorização do salário mínimo nacional deve ser ponderado à luz do atual quadro económico e social, através de um ajustamento à trajetória que seria previsível para o ano de 2021.

Neste quadro, ponderadas as condições para aprofundar a trajetória de valorização real da RMMG e atendendo ao compromisso do XXII Governo Constitucional, é aumentado para (euro) 665 o valor da RMMG, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Foram ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 665.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 167/2019, de 21 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 30 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de dezembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113854502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4371631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2019-11-21 - Decreto-Lei 167/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Decreto-Lei 37/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida

  • Tem documento Em vigor 2021-12-07 - Decreto-Lei 109-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

  • Tem documento Em vigor 2021-12-13 - Portaria 292/2021 - Economia e Transição Digital, Administração Interna, Justiça, Cultura, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Agricultura e Mar

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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